Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTARES VEICULOS LTDA
INTERESSADO: HELI DE CARVALHO CRONEMBERGER NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009164-09.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, em virtude da inexistência de bens da executada aptos à penhora. Decido. O artigo 139, IV, do código de processo civil, confere ao juiz poderes para conduzir a execução e se utilizar de mecanismos que possam compelir a parte executada à satisfação do débito. Entretanto, algumas considerações devem ser postas sob análise. A utilização de ferramentas atípicas traz consigo a possibilidade de efetiva satisfação da obrigação patrimonial reivindicada. No entanto, tal possibilidade não deve ser vista como automática ou mesmo desacompanhada de certos requisitos. Afinal, os meios executivos atípicos atingem direitos fundamentais como a liberdade de locomoção. Partindo de tal premissa, a utilização de tais ferramentas deve vir acompanhada de elementos mínimos de que a parte executada oculta patrimônio, em que pese os esforços da parte exequente em diligenciar a busca de bens e valores. Logo, diante da inequívoca ausência de bens, a utilização dos meios executivos atípicos não possui qualquer fundamento no ordenamento jurídico nacional. Assim, apenas se comprovado que o devedor ostenta padrão de vida incompatível com a situação de inexistência de bens (em nítida ocultação patrimonial), é que se pode cogitar no deferimento dos mecanismos atípicos e, desde que, tal situação esteja devidamente comprovada. Nesse sentido: A adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão da CNH e retenção do passaporte do devedor) é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. Assim, considerando que não há prova de ocultação de patrimônio ou mesmo situação que revele incompatibilidade entre o padrão de vida da parte executada e a inexistência de bens evidenciada nos autos, entendo pelo INDEFERIMENTO do pedido de aplicação das medidas executivas atípicas. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o curso da execução deve ficar suspenso pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Observo, outrossim, que este prazo de 01 ano escoou em 15/05/2024 e, assim, nos termos do mesmo artigo, em seu §4º, quando não houver manifestação do exequente, o que é o caso dos autos, inicia o prazo de prescrição intercorrente. Desta feita, determino o arquivamento provisório destes autos, pelo prazo de 05 anos, a iniciar sua contagem do dia 15/05/2024. Estes autos deverão ficar em local adequado na secretaria/cartório, separado dos demais, anotados no sistema com a observação “arquivado provisoriamente”, podendo ser desarquivados, a qualquer tempo, desde que o credor encontre bens passíveis de penhora. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina