Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO BARROSO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805473-86.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por RAIMUNDO BARROSO COSTA em face do BANCO DO BRASIL SA, versando sobre questões relacionadas a empréstimo consignado. O autor RAIMUNDO BARROSO COSTA veio a óbito em 30/10/2022, conforme ID 46057982. Posteriormente, foi requerida a habilitação de FRANCISCA VIEIRA SALES como sucessora processual do autor falecido, mediante petição apresentada sob o ID 62243626. A parte requerida BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação à habilitação (IDs 55126241 e 67603087), alegando ausência de legitimidade dos sucessores processuais por não terem comprovado sua condição de inventariantes, nos termos do art. 75, VII do CPC. Por meio do despacho de ID 73514721, datado de 04/04/2025, foi determinada a intimação da Sra. FRANCISCA VIEIRA SALES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse seu vínculo sucessório com o autor falecido, juntando aos autos documentos hábeis que demonstrassem sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Conforme certidão de ID 76428755, datada de 27/05/2025, decorreu o prazo determinado sem qualquer manifestação acerca do referido despacho. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de uma das partes durante o curso do processo determina a necessidade de habilitação de seus sucessores para dar continuidade ao feito, conforme previsto nos arts. 110 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 313, §2º, II, do CPC estabelece que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando não for promovida a correção do vício processual no prazo estabelecido pelo juiz. No caso em análise, foi concedido prazo específico para regularização da representação processual mediante comprovação do vínculo sucessório, sob pena de extinção do processo. Todavia, conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da interessada. A ausência de comprovação da legitimidade sucessória configura defeito na representação processual que, não sanado no prazo determinado, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, verifica-se que houve discrepâncias na petição de habilitação, com menção a pessoa diversa como parte falecida (MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO) e pedido de inclusão de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA no polo ativo, circunstâncias que também não foram devidamente esclarecidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não suprimento do defeito processual relativo à ausência de comprovação da legitimidade sucessória no prazo determinado. Sem condenação em custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II