Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812751-44.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] RECLAMANTE: POLIENE MARTINS COSTA RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por Poliene Martins Costa em face do Estado do Piauí, com o objetivo de obter a convalidação de seu suposto direito à nomeação para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Piauí – área Biologia. Alega a autora que foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas ou em situação que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação, diante da existência de cargos vagos, da necessidade do serviço e da disponibilidade orçamentária. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 26671129). O Estado do Piauí apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 27938828), tendo a autora apresentado réplica (ID 57598621). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a desistência da demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (ID 72559153). Intimado, o réu Estado do Piauí manifestou-se pela ausência de oposição à desistência, mas pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 85, §6º, e 90, caput, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz julgará extinto o processo sem resolução de mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em exame, embora já tenha havido contestação por parte do réu, este concordou com o pedido de desistência, de modo que é possível a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. Ressalte-se, ainda, que a parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita, tendo declarado, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e inexistindo elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração firmada, defiro o pedido de gratuidade da justiça, para que a autora seja isenta do recolhimento das custas processuais e demais encargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina