Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERREIRA MOTA
REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800556-40.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de reparação de danos morais proposta por Antonio Ferreira Mota em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambas as partes qualificadas nos autos. A certidão da Corregedoria ID 58006954, informou o óbito do autor e logo após houve pedido de habilitação dos herdeiros. Intimado o requerido anuiu com pedido autoral. Em petição acostada ao presente feito, o requerido informou a este Juízo que as partes celebram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e por consequência a baixa e arquivamento do presente feito. ID 66273659 O requerido juntou comprovante de pagamento e o autor pugnou pela expedição de alvará. ID 68698388 É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora Antonio Ferreira Mota pelas suas herdeiras: Francisca Ferreira Alencar, Maria Nayme Ferreira Mota e Neyme Ferreira Mota. Do mérito Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação. Inteligência do CPC 487, III, alínea b. O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, homologando, assim, o acordo firmado pelas partes. Determino a expedição de alvará em nome do patrono da parte autora, Lucas Santiago Sociedade Individual De Advocacia, CNPJ: 56.209.643/0001-0, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalto que o patrono acostou aos autos procuração com poderes para recebimento de valores, nos termos do artigo 22, do Estatuto da Advocacia. ID 64209645. Sem custas processuais, a teor do artigo 90, §3º do CPC. Anoto que as partes renunciaram ao prazo recursal. Após a devida expedição dos alvarás, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio