Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LAERSON FERNANDES DE OLIVEIRA e outros. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16161-A) e outros.
Apelado: FUNDACAO PIAUÍ PREVIDÊNCIA; ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO LIMITADA AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2023. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817206-86.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível interposta por militares inativos contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pelo art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, mas limitou o ressarcimento aos meses de janeiro a março de 2023, com base na modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral. A parte autora também pleiteia a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa e o afastamento da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível estender o ressarcimento das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas de militares inativos para além do período de janeiro a março de 2023, à luz da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, e não no valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade formal do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei nº 13.954/2019, firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral, reconhece que a União não possui competência para legislar sobre alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais. 4. A modulação dos efeitos promovida pelo STF nos embargos de declaração do RE 1.338.750/SC preserva a validade dos descontos efetuados até 1º de janeiro de 2023, por razões de segurança jurídica e equilíbrio financeiro dos Estados, o que impede a restituição dos valores recolhidos antes dessa data. 5. A partir de 2 de janeiro de 2023, deve prevalecer a legislação estadual, no caso, a Lei Complementar nº 41/2004 do Estado do Piauí, para o cálculo das contribuições previdenciárias. 6. Os valores descontados em excesso após 1º de janeiro de 2023 devem ser restituídos à parte autora, com atualização monetária e juros. 7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo inaplicável o valor da causa diante da existência de condenação líquida de baixa monta. 8. Não se verifica desproporcionalidade ou excepcionalidade que justifique a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As contribuições recolhidas com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 são válidas, conforme modulação de efeitos do STF, não havendo direito à restituição dos valores. 2. A partir de 2 de janeiro de 2023, a contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí deve ser calculada conforme a Lei Complementar Estadual nº 41/2004, sendo devida a restituição dos valores cobrados em excesso após essa data. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, prioritariamente, o valor da condenação e não o valor da causa, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, e 40, §18; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 8º e 11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1.177 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05.09.2022, DJe 13.09.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 24047569) interposta por LAERSON FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Na sentença recorrida, determinou-se que os requeridos/apelados promovam o ressarcimento das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos autores, restrito aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2023, em razão da modulação dos efeitos atribuída ao Tema de Repercussão Geral nº 1.177 e da publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, em 10/04/2023. Ademais, foi julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais. Os ônus sucumbenciais foram distribuídos proporcionalmente, conforme dispositivo sentencial. (ID. 24047565) Nas razões recursais, a parte autora/apelante alega, em síntese, que a decisão impugnada deixou de enfrentar a alegação de inconstitucionalidade da norma em face do disposto no art. 40, § 18, da Constituição Federal de 1988. Sustenta, ainda, que, diante do valor irrisório da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atribuído à causa. Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma integral da sentença, a fim de que seja declarada a ilegalidade dos descontos mensais efetuados nos contracheques dos requerentes, a título de contribuição previdenciária destinada ao custeio da inatividade e das pensões militares, a partir da competência de março de 2020. Requer, igualmente, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, diante da baixa quantia da condenação, bem como o afastamento da multa imposta. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em ID. 24047579 defendendo: a modulação de efeitos à Tese do Tema de Repercussão Geral STF nº 1.177; não demonstração do dano moral e; que a sentença recorrida arbitrou corretamente o ônus de sucumbência. Recurso recebido em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC (ID. 24571926). Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço a Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Inicialmente, deixo consignado que deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau de jurisdição, à luz do disposto no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que demonstre alteração na situação econômica dos autores/apelantes a justificar a revogação do benefício concedido em ID. 9268129 - Pág. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência permanece hígida, impondo-se, portanto, sua preservação na instância recursal. Pois bem, conforme relatado, no feito em comento, o recurso foi interposto por militares inativos visando a reforma integral da sentença que havia limitado o ressarcimento das contribuições ao período de janeiro a março de 2023, em virtude da modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.177 do STF e da promulgação da Lei Estadual nº 8.019/2023. Alegam omissão quanto à inconstitucionalidade da norma federal (Lei 13.954/2019 e art. 24C do DecretoLei 667/1969) face ao art. 40, §18 da CF/88, bem como pleiteiam a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, diante da ínfima condenação, e o afastamento da multa imposta. Para embasar o pleito recursal, os apelantes sustentam que, embora o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, disponha que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”, referido dispositivo encontra-se eivado de inconstitucionalidade material e formal, por afronta, dentre outros preceitos, ao disposto no art. 40, §18, da Constituição Federal, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido e a competência legislativa reservada aos Estados para disciplinar os regimes próprios de previdência social, no tocante a seus militares inativos e pensionistas. Na sentença, o juiz a quo reconheceu a inconstitucionalidade da norma federal com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral, que declarou que a União não poderia legislar sobre alíquotas de contribuição previdenciária dos militares estaduais. Contudo, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF, a sentença afastou a devolução dos valores recolhidos até 1º de janeiro de 2023. Segue ementa dos Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, responsável pela modulação dos efeitos supracitada: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Conforme constatado pelo magistrado, de fato há prevalência da regra editada pelo Estado-membro em detrimento daquela estabelecida pela União Federal na Lei nº 13.954/19, porém foi reconhecida a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 8.019/2023, ao alterar a Lei Complementar nº 41/2004, versou acerca da contribuição previdenciária dos militares inativos e dos seus pensionistas da seguinte forma: Art. 1º A Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º A contribuição previdenciária dos militares ativos do Estado incidirá sobre o salário de contribuição estabelecido no art. 5º desta Lei, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento).” Art. 3º-A A contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e dos seus pensionistas incidirá sobre a totalidade da respectiva remuneração, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento). Parágrafo único. Constatada a inexistência de déficit atuarial, a contribuição prevista no caput incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Ocorre que, no presente caso, embora os autores/apelantes sustentem a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, por violação ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, tal fundamento não é determinante para a ampliação do direito à restituição das contribuições recolhidas anteriormente a janeiro de 2023. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade formal do dispositivo em questão no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão Geral, concluiu pela incompetência da União para legislar sobre alíquota de contribuição previdenciária de militares estaduais, matéria que afeta à competência legislativa dos entes federativos. No entanto, modulou os efeitos da decisão para resguardar os recolhimentos realizados com base na referida norma federal até 1º de janeiro de 2023, com base em razões de segurança jurídica e estabilidade das finanças públicas estaduais. Dessa forma, ainda que se reconheça a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, a modulação dos efeitos da decisão pelo STF impede que se reconheça a nulidade dos descontos realizados entre março de 2020 e dezembro de 2022. No entanto, há um equívoco na sentença quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no que concerne ao termo inicial de eventual restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos proventos dos policiais militares inativos e seus pensionistas. Conforme explicitado, o STF considerou válidas as contribuições previdenciárias descontadas até 1º de janeiro de 2023, razão pela qual somente os descontos realizados a partir de 2 de janeiro de 2023 são considerados indevidos, caso inexistente legislação estadual específica. In casu, a Lei Estadual nº 8.019/2023 cumpriu esse papel, a partir de 10 de abril de 2023. No tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não assiste razão aos apelantes. A sentença recorrida adotou critério consentâneo com o disposto no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários com base no valor da condenação, diante da natureza da causa e da dimensão econômica do provimento jurisdicional obtido. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a fixação dos honorários deve observar, prioritariamente, o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A adoção do valor da causa como base de cálculo somente se justifica em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de condenação líquida ou a manifesta desproporção entre o trabalho realizado e a verba fixada, o que não se verifica na presente hipótese. Com efeito, a condenação se limitou ao ressarcimento de contribuições previdenciárias referentes a três meses (janeiro a março de 2023), circunstância que legitima a fixação dos honorários sobre esse montante, como corretamente procedeu o juízo de origem. Desse modo, o apelo merece parcial provimento, apenas para reformar a sentença no tocante ao termo inicial da restituição das contribuições indevidas, fixando-o em 2 de janeiro de 2023 (e não fevereiro), até o advento da Lei Estadual nº 8.019/2023 (10 de abril de 2023), observada a compensação com eventual contribuição devida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no tocante ao termo inicial da restituição das contribuições indevidas, fixando-o em 2 de janeiro de 2023 (e não fevereiro), até o advento da Lei Estadual nº 8.019/2023 (10 de abril de 2023), observada a compensação com eventual contribuição devida. Ausência de parecer ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator