Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INDYRA COELHO MOREIRA
EXECUTADO: LENIVALDA DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Verifica-se que, em razão da incompetência territorial, a presente ação não pode tramitar neste Juizado. O exequente informou endereço do executado que, no entanto, não se encontra sob a jurisdição deste juizado, qual seja: Rua Polém, nº 2675, Bairro Vila Irmã Dulce, CEP: 64.039-230. Conforme preceitua o art. 4, I, da Lei 9.099/95, a competência territorial em sede Juizado Especial deve ser, em regra, no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, o do local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Ademais, acompanhando tal determinação, convém observar, ainda, o inciso I, do art. 781 do CPC, que estabelece a propositura da execução de título extrajudicial no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Ressalte-se, por oportuno, que em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av. Kennedy e ao norte da Av. João XXIII, concomitantemente. Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, literis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro)”. Pelo exposto, considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria, bem como o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802093-50.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível