Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIMAR DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA PARTE RÉ CONHEDIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0827156-17.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes, BANCO PAN S/A e LUCIMAR DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela autora em face da instituição financeira, ora partes apelantes e apeladas entre si. Na SENTENÇA (ID 24447559), o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 229744006806; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ). Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pela autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), a ser igualmente corrigido a partir da data do saque. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação. Irresignado, o BANCO PAN S/A interpôs recurso de apelação (ID 24447569), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte da autora, ante a inexistência de solicitação administrativa prévia. No mérito, sustenta a validade da contratação, ausência de vício de consentimento, a observância ao dever de informação e a regularidade da liberação do valor contratado. Aponta, ainda, a aplicabilidade da teoria da supressio e da boa-fé contratual, além de requerer a exclusão dos danos morais e da repetição em dobro. Por sua vez, LUCIMAR DE SOUSA SILVA também interpôs apelação (ID 24447580), não se conformando com o valor fixado a título de danos morais, requerendo sua majoração. Reitera, ainda, os fundamentos da inicial quanto à nulidade do contrato por ausência de informação clara e adequada sobre a natureza da contratação e requer a majoração da verba honorária de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S/A (ID 24447585), sustentando a manutenção da sentença e, em preliminar, a ausência de fundamentação na apelação adesiva da autora, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Ressalta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e a legalidade da contratação. Apresentadas também contrarrazões pela autora LUCIMAR DE SOUSA SILVA (ID 24447581), que pugna pelo desprovimento do recurso do banco e defende a manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, invocando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da parte autora. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo do recurso interposto pelo Banco recolhido integralmente. Preparo do recurso interposto pela parte autora não recolhido, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. III – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo recorrido, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito. IV – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Passo ao mérito. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado (id.: 24447530) assinado eletronicamente. Da análise do instrumento contratual, verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos/proventos. Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual está assinado. Logo, diferentemente do alegado nas razões do apelo, a parte autora/apelante, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes. Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (Comprovante de Transferência - ID.: 24447536). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento para o recurso apelatório interposto pela parte ré, reformando a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator