Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
AGRAVADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016-A, SAMANTHA FREITAS AMORIM - RJ202641 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração, interpostos com o fim exclusivo de prequestionamento, mas sem apontamento específico de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento dos embargos de declaração exige a demonstração de vício no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. Embargos de declaração interpostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a efetiva indicação de vícios, nãoatendem ao requisito de admissibilidade e, por isso, não devem ser conhecidos. 5. O art. 1.025 do CPC não autoriza a interposição de embargos declaratórios apenas com finalidade prequestionadora, mas tão somente reconhece a possibilidade de configuração do prequestionamento mesmo quando os embargos forem inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando interpostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido. 2. O art. 1.025 do CPC não autoriza embargos genéricos como via autônoma para prequestionamento, mas apenas reconhece efeitos prequestionadores quando presentes os requisitos legais. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0815843-64.2020.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida por esta Relatoria nos Embargos de Declaração em Apelação Cível 00815843-64.2020.8.18.0140, que não conheceu dos aclaratórios ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme dispositivo a seguir: “(...) Não obstante, reitera-se que o Embargante, apesar de citar a necessidade de sanar “omissões e obscuridades”, não cita nenhum ponto onde o acórdão foi omisso ou obscuro, apenas faz citações longas de trechos do seu próprio recurso e menciona, de forma genérica, que não forma enfrentadas “diversas teses jurídicas”, não dialetizando, pois, com a decisão recorrida. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela. Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que: i) o recurso de embargos de declaração foi interposto com o propósito de prequestionamento, o que seria admitido pela legislação processual e pela jurisprudência dos tribunais superiores ii) a inadmissão dos embargos de declaração impede o acesso às instâncias superiores, ferindo o devido processo legal iii) o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados iv) o não conhecimento dos embargos de declaração bloqueia o regular exercício do direito de recorrer ao STF e STJ Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida. Contrarrazões de id. 27759433. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. II. MÉRITO O agravante sustenta que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois visavam o prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso especial ou recurso extraordinário. Conforme bem destacado na decisão agravada, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mera ferramenta para prequestionamento quando não há a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo ora agravante tinham fim exclusivo de prequestionamento, como se depreende das razões do referido recurso. A propósito, registro trecho da decisão recursada: “(…) Nesse sentido, vale esclarecer, os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis (...)”. Sublinhe-se que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas no art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte. III - A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC. IV – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). Logo, a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração não merece reparos, pois não foi identificada qualquer hipótese legal que justificasse o acolhimento do recurso. III. DECISÃO. Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator