Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSETE MUNIZ DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013170-73.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de um pedido de revisão de benefício de pensão por morte proposto por Josete Muniz de Sousa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A requerente alega que o benefício de pensão por morte, concedido em 21/06/1989, é inferior ao que lhe seria devido com base nas leis posteriores, especificamente a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 9.032/95, que aumentaram o percentual do benefício. A requerente argumenta que o INSS não considerou adequadamente a legislação vigente subsequente à concessão do benefício, resultando em um valor inferior ao que lhe é devido. Juntou documentos. O INSS, em sua contestação, argumenta pela improcedência do pedido, alegando prescrição e a inaplicabilidade da legislação posterior à concessão do benefício, com base nos princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, conforme artigos 5º, XXXVI e XL e art. 195, § 5º, da Constituição Federal. A defesa do INSS se baseia em jurisprudência do STF, que reforça a impossibilidade de retroatividade benéfica em casos de benefícios previdenciários já concedidos. A contestação também destaca a necessidade de fonte de custeio para qualquer alteração ou aumento de benefício. Os autos vieram redistribuídos da Justiça Federal, por declínio de competência. Instadas a apresentarem suas alegações finais, as partes não se manifestaram. É o quanto basta relatar. Decido. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 416827/SC e 415454/SC, ambos relatados pelo Ministro Gilmar Mendes, decidiu, por maioria, que no caso deve prevalecer o princípio "tempus regit actum", aplicando-se a lei vigente à época em que atendidos os requisitos necessários para o benefício. Concluiu-se, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei nº. 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. Tal decisão, exarada pela Corte responsável pela guarda da Constituição (art. 102, CF), deve ser acatada, inclusive em obediência aos princípios de segurança jurídica, economia e celeridade processual. Assim, pelos fundamentos posicionados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos citados, que acolho como razão de decidir, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor dos procuradores federais do INSS. Concedo em favor da Autora os benefícios da justiça gratuita, de modo que a cobrança da sucumbência ficará suspensa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06