Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS DOMINGOS MIRANDA SA e outros
INTERESSADO: EVILASIO SALES LIMA FILHO DECISÃO Consta dos autos notícia do óbito da exequente Maria de Nazará Miranda Sá. Assim, considerando que tal informação é matéria de ordem pública que o juízo pode reconhecer de ofício, passo a decidir. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.” Dessa forma, diante da notícia de morte da parte autora, SUSPENDO o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, determino a intimação do espólio da autora, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio da advogada constituída nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à aludida requerente. Decorrido o prazo, com as certificações necessárias, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 16 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000100-17.2006.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]