Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUAUTO CAR LTDA
INTERESSADO: REGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013499-81.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Execução cuja pretensão está atingida pela prescrição intercorrente. A exequente não evidenciou nenhum patrimônio efetivamente apto à constrição. Primeiro, a sentença que supostamente traria crédito apto à satisfação dos valores devidos nos autos é de 2018, não tendo a exequente evidenciado nenhum elemento que aponte para saldo ou numerário. Ainda, o pedido relacionado ao bem imóvel não traz registro de imóvel ou prova que de fato revele patrimônio disponível ou apto á satisfação do crédito. Recorda-se que desde 1999 a demanda tramita e até então a exequente não evidenciou patrimônio apto. Desse modo, considerando que entre o término da suspensão e o requerimento apresentado transcorreu mais de um ano, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da propositura da ação executiva. Nos termos do art. 59, inciso I, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva fundada em cheque prescreve em seis meses, contados da data de apresentação do título ou do fim do prazo legal para sua apresentação. No caso dos autos, a execução foi ajuizada dentro do prazo legal de seis meses após a apresentação do título, razão pela qual não se configura a prescrição inicial do título executivo, sendo a ação tempestiva quanto à sua propositura. Contudo, superada essa análise, impõe-se o exame da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil. Após diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, a partir de 27/10/2022, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Esse prazo findou-se em 27/10/2023, iniciando-se, a partir de então, o prazo trienal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsão do §5º do referido artigo. A parte exequente apresentou petição em 22/08/2023, ou seja, ainda no período de suspensão processual. Todavia, tal manifestação não se revelou apta a promover o efetivo impulso processual, uma vez que não indicou bens penhoráveis de forma certa e adequada, configurando-se mera manifestação genérica de interesse no prosseguimento da execução. Nesse cenário, encerrado o prazo de suspensão e ultrapassado período superior a sete meses sem qualquer impulso efetivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia da parte exequente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas adicionais ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina