Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820030-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos. Em petição, as partes processuais informam que realizaram acordo (ID n° 73119258), no qual o requerido pagará ao requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito) mil, requerendo, ao final, a homologação do acordo, com a baixa e cancelamento na distribuição. Após, tendo em vista o depósito do aludido valor (ID nº 74239442), a parte requer a expedição de alvará para o seu levantamento (ID nº 74441484). Tudo ponderado. Decido. Inicialmente, é de se salientar que não há nenhum indício nos autos vez que o requerente, estava devidamente representado, assim como não se vislumbra qualquer vício de vontade das partes quando da celebração do acordo. Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte requerida, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do art.487,III, “a” do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção." Assim, não há óbice para homologar o pedido da requerente, como se abstrai do seguinte precedente, litteris: PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 515, III, DO CPC/2015. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. ART. 1.013, § 3º, I, CPC/2015. ACORDO HOMOLOGADO. Viável, nos termos do art. 515, III, CPC, o pedido de homologação de acordo extrajudicial, verificando-se, no caso, o binômio necessidade-utilidade para a propositura da demanda, na medida em que o referido dispositivo legal faculta às partes postularem em juízo a homologação de acordo extrajudicial, com vista a convertê-lo em título executivo judicial. Sentença de extinção desconstituída. Acordo homologado nesta instância. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078643079, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/11/2018). Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Considerando o depósito realizado pela parte requerida junto ao BANCO DO BRASIL S.A., expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, para fins de levantamento do valor depositado, conforme o demonstrado no comprovante de guia de depósito (id nº74239442), nos termos do Provimento 07/2015 do TJPI e petição Id.74441484. Dispenso o pagamento de custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina