Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. IAC 001/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Configura-se violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a intimação do exequente para que se manifeste sobre a matéria, permitindo-lhe demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e da tese firmada no IAC 001 (REsp nº 1.604.412/SC) do STJ. O prazo prescricional aplicável às notas de crédito comercial é de 3 (três), sendo este o prazo utilizado para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do STF. A ausência de intimação do exequente, ainda que por meio de seu patrono, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configura nulidade da sentença, sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, com respeito ao princípio da cooperação entre as partes. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do credor antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0019500-38.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0019500-38.2006.8.18.0140, ajuizada em face de PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA e MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA (Apelados). A sentença de primeiro grau (ID 25116110), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e art. 921, §4º do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 25116968), o Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que a demora no andamento processual não se deu por sua desídia, mas por entraves inerentes ao Poder Judiciário. Alega, ainda, que a sentença foi proferida de forma "surpresa", sem prévia intimação para que se manifestasse sobre a possível prescrição, e que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, e não de três, conforme equivocadamente considerado pelo juízo a quo. Ressaltou a dificuldade de acesso à sentença que decretou a prescrição intercorrente, o que configurou cerceamento do direito de defesa e do contraditório. Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, cassando-se a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. A parte executada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme despacho (ID 25116972; 25116975). Recebida a apelação (ID 25452912) em seus efeitos devolutivo e suspensivo, os autos vieram conclusos para análise. Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Dito isto, elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra PLASNOR DISTRIBUIDORA DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA - ME, MANOEL REINAN DE JESUS ALMEIDA, alega ser credor dos apelados da quantia de R$ 25.310,96 (vinte e cinco mil, trezentos e dez reais e noventa e seis centavos), representada pela Nota de Crédito Comercial Nº 56.2006.691.448 emitida em 23/02/2006 com vencimento final em 23/02/2007. A sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC. Ocorre que entendo salutar referenciar o andamento processual, a fim de verificar a inércia germinadora do fenômeno da prescrição: - 06/10/2006: Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A (id. 25116083 - Pág. 1); - ID 25116083 - Pág. 29: Mandado de citação e penhora. Citação efetivada 31/05/2007. Sem indicação de bens (11.06.2007); - Em 09/2008, o Exequente comparece aos autos, requerendo expedição de ofício ao DETRAN para identificar veículos em nome dos Executados (ID 25116083 - Pág. 35); Ofício expedido, em 20.10.2008, sem comprovação de resposta (id. 25116083 - Pág. 36) - Em id. 25116083 - Pág. 38/40 (12/03/2009), o Exequente solicita pesquisa via BACENJUD. Este requerimento só foi apreciado em 24/03/2011, conforme id. 25116083 - Pág. 41, e a pesquisa, realizada em 14/04/2011, restou infrutífera pela ausência de identificação do CNPJ, id. 25116083 - Pág. 42. - 08/11/2012: O Exequente, intimado, junta novamente o comprovante cadastral da pessoa jurídica, ID 25116083 - Pág. 51, mas a pesquisa em nome desta também resulta infrutífera (ID. (ID 25116083 - Pág. 54/56). - 07/03/2013: O Exequente, após o resultado infrutífero, solicita expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para identificar bens (id. (ID 25116083 - Pág. 53). Esse pedido é apreciado apenas em 10/03/2015, conforme despacho de id. 25116083 - Pág. 61, e os ofícios expedidos estão datados de 02/2017 (id. 25116083 - Pág. 62/64), quase dois anos após o deferimento; Repostas negativas acostadas em id. 25116083 - Pág. 66/70; 79; 86;. - 23/04/2019: Despacho intima o Exequente para manifestação acerca dos ofícios (ID 25116083 - Pág. 88/90). - 16/10/2020: Magistrado determina nova pesquisa via SISBAJUD, notando que a anterior foi incompleta (id. 25116092 - Pág. 1). Houve bloqueio de R$ 627,17 na conta de um dos executados (Manoel Reinan de Jesus Almeida), conforme ids. 25116093 - Pág. 1/25116094 - Pág. 2. - Em id. 25116097 (11/02/2021): O Executado Manoel Reinan de Jesus Almeida requer o desbloqueio dos valores, alegando que eram provenientes de Auxílio Emergencial. Os autos são postos em conclusão (id. 25116100 - Pág. 1). - Em id. 25116101 - Pág. 1 (18/02/2022): Após um ano do requerimento do Executado, o Magistrado determina a intimação do Exequente para se manifestar. - Em 04/05/2023: O juízo a quo decide pelo desbloqueio dos valores (ID 25116104). - Em id. 25116108 (25/05/2023): Exequente requer consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); - Em id. 25116109, conclusos os autos para despacho; - Em 30/11/2023: Proferida a sentença (ID 25116110, confirmada em ID. 25116114, após o julgamento dos embargos de declaração) que reconhece a prescrição intercorrente e extingue o feito. - Em id. 25116965 (06/08/2024): O Banco do Nordeste informa nos autos que a sentença que extinguiu o feito não estava disponível para acesso. - Interposto o recurso de apelação (id. 25116968). Da análise do percurso processual, verifica-se que houve longos períodos de inatividade que não podem ser imputados exclusivamente à desídia do Apelante. Pois é possível verificar que, em diversos momentos, a tramitação do feito foi atrasada por deliberações judiciais morosas ou dificuldades técnicas. Prosseguindo, sobre o tema, devo destacar o pensar consolidado da Corte Superior ao dispor, no IAC nº 1/STJ, quanto à possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em processos ajuizados em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ, o que segue (grifei): “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/15 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA ¿ NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2011. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A SEREM PENHORADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Consoante se Depreende facilmente dos autos, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este expressamente se reportado ao tema na petição de págs. 132/134 dos autos principais. Dessa forma, inexiste qualquer mácula à ampla defesa ou aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 2. No julgamento de Incidente de Assunção de Competência, o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC de 1973. 3 - Transcorrido, pois, o prazo de suspensão do processo (um ano) e o prazo bem superior ao prescricional, que é de três anos para a execução extrajudicial de cédula rural pignoratícia, sem que a parte executada tenha sequer sido citada, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0009532-96.2011.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Assim, feito o relato do andamento processual supra, e ao analisar o mérito recursal, verifico que dentre as razões recursais o apelante alega que o juízo de 1º grau declarou prescrito o Título de Crédito, pois supostamente teria ocorrido a prescrição trienal, contudo o prazo prescricional seria de cinco anos, nem tampouco o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito pelo lapso temporal necessário à decretação da prescrição intercorrente. Em relação a contagem do prazo prescricional equivoca-se o apelante ao afirmar que o processo deveria ficar paralisado por mais de 5 anos, pois consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da nota de crédito comercial a teor do art. 70 da Lei Uniforme c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos. De modo que, o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Ultrapassado este aspecto, não se pode olvidar que atento ao andamento processual acima referenciado, a prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito exequendo. No entanto, o reconhecimento dessa prescrição exige o prévio esgotamento das oportunidades processuais e a intimação do credor para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em atenção ao item 1.4, do IAC 001 supra, bem como ao art. 921, § 5º, do CPC, antes da extinção da execução: 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. E ainda: Art. 921(...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida não observou essa exigência, pois não houve intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Pois, após a manifestação do exequente em id. 25116108, os autos foram conclusos para despacho. No entanto, em ato contínuo, o magistrado proferiu a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, porém sem oportunizar o contraditório para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. É salutar destacar que não se faz necessário intimar o exequente pessoalmente para prosseguir no feito, como se exige para a extinção por abandono da causa, mas o que se obriga é a intimação do exequente, por meio de seu patrono, para falar sobre a prescrição intercorrente, a fim de evitar prejuízo ao credor e assegurar o contraditório. Assim decide este ETJPI: EMENTA I. Caso em Exame. Apelação Cível interposta pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A – EMGERPI contra sentença proferida no cumprimento de sentença em face de Lejan Indústria de Transformadores Ltda. – ME, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base nos arts. 921, §4º, e 487, II, do CPC. Pretensão recursal de afastar a prescrição, com prosseguimento da execução, ante a inexistência de inércia e a falta de prévia intimação para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão Verificar (i) se é indispensável a intimação prévia do exequente, em respeito ao contraditório e ao princípio da não surpresa, antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; e (ii) se, ausente essa intimação, impõe-se a cassação da sentença para retorno dos autos à origem. III. Razões de Decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente reclama observância do contraditório (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC), devendo o exequente ser previamente intimado para demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas (art. 921, §5º, CPC). 2. Tese firmada pelo STJ em julgamento de casos repetitivos/Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC – IAC 001): necessidade de intimação prévia do credor antes da declaração de prescrição intercorrente; termo inicial e parâmetros de contagem alinhados à Súmula 150/STF. 3. No caso, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia oitiva do exequente, configurando violação ao contraditório e à não surpresa. Nulidade que se impõe. 4. Cabimento de decisão monocrática (art. 932, V, “b”, CPC), pois o acórdão recorrido destoa do entendimento vinculante do STJ em repetitivo/IAC. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o exequente seja previamente intimado a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Tese: “É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a matéria; impõe-se a observância do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC 001).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003769-89.2012.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 ) AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000676-38.2006.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2024). Nesse contexto, o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, sem a intimação do exequente para se manifestar acerca da matéria, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 3 - DISPOSITVO Isto posto, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, julgo, de forma monocrática, o recurso de apelação, para, CONHECÊ-LO, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja o credor devidamente intimado sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, assegurando, assim, o devido contraditório e ampla defesa antes de eventual extinção da execução. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator