Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO DE JESUS
REU: ANTARES VEICULOS LTDA DECISÃO Diante dos sucessivos requerimentos veiculados pela parte autora, passo a sua análise. É certo que o não exercício de requerimentos no tempo e modo adequados enseja a preclusão, impedindo que a parte que não tenha suscitado adequadamente a tese em momento oportuno, não poderá mais discutir tais questões. Em relação ao ponto alegado pela parte autora, de que não assinou documento juntado aos autos pela ré, entendo que há inconteste preclusão. Afinal, o documento foi juntado por ocasião da contestação, de modo que a autora poderia impugnar tais pontos na réplica e nas sucessivas manifestações após o saneamento, não tendo feito. Assim, rejeito a supracitada impugnação à autenticidade dos documentos. Quanto ao ponto na qual a autora requer produção de prova pericial, dois pontos ensejam sua rejeição: a) após a decisão de saneamento, não impugnada ou questionada por nenhuma das partes, há incontroversa estabilização, sendo certo que não há fundamento para reabertura da instrução para realização de prova pericial. b) o transcurso temporal desde o ajuizamento da demanda, não permitiriam adequadamente avaliar se as condições descritas na inicial ainda estão evidenciadas ou se são consequência da dinâmica temporal. Logo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829056-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] indefiro o requerimento apresentado pela autora. Em relação ao pleito de produção de prova testemunhal, a determinação deste juízo foi clara, repetição do ato nos mesmos moldes inicialmente registrados. Afinal, a falha no sistema de gravação, não autoriza que a parte substitua testemunha sem fundamento legal adequado. Assim, com a finalidade de garantir a adequada instrução processual e respeito aos atos processuais, a realização da audiência se limitará a repetir os depoimentos das partes e testemunhas ouvidas na audiência anterior. Quanto ao pedido de recepção de prova nova, cabe ao juízo avaliar sua relevância e impacto na resolução da lide. Desse modo, como o documento contribui decisivamente para o alcance da verdade real neste processo e foi juntado posteriormente por dificuldades relacionadas à constituição deste, entendo pela juntada aos autos, cabendo sua valoração em momento oportuno: a sentença. Em face do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para repetição do ato anterior, para o dia 18/09/2025 às 10h30min por meio da plataforma microsoft teams. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0ZWJlNDItYzc1NC00YTRiLTk4YjktZmFmNzE3ZjdmZmIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2212fd261a-5162-441f-8d4c-26b92969f31b%22%7d Intimem-se as partes e testemunhas por meio dos respectivos advogados. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina