Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLAN ALEXANDRE MOREIRA
REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800717-24.2021.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESSARCIMENTO DE DANOS E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ajuizada por ORLAN ALEXANDRE MOREIRA em face de OI MÓVEL S.A. Sucintamente, a parte autora alega que é proprietário e possuidor indireto do imóvel em que se situa a construção de uma torre telefônica da empresa Oi na propriedade da parte Autora há mais de 17 anos sem o consentimento do mesmo, e embora por várias vezes tentou localizar os responsáveis pela torre não logrou êxito nas suas tentativas. Pleiteia seja julgado procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse com a demolição da obra, com a condenação do réu no pagamento, à título de indenização por danos materiais o valor de R$ 195.025,38(cento e noventa e cinco mil e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), correspondente ao aluguel, nos termos do artigo 582, do Código Civil, pelo período em que está ocupando no imóvel. Contestação apresentada em id. 24217614. As partes não manifestarem interesse na produção de provas iniciais. É o relatório necessário Inicialmente, cabe esclarecer que a prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito de ação pela inércia do seu exercício no tempo previsto, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação. Sobre a matéria, Humberto Theodoro Junior leciona: (...). A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercido no prazo definido em lei (...). (in "Distinção Científica entre Prescrição e Decadência - Um Tributo à obra da Agnelo Amorim Filho", Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2005, p. 57). Dito isso, segundo dicção expressa do art. 205 do Código Civil, se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Além disso, nos termos da doutrina, "Não há mais distinções, nesse artigo, entre ações pessoais e ações reais. O prazo máximo de prescrição para todas as ações, quanto não houver prazo especial, será de dez anos." (VENOSA, Silvio de Salvo. Código civil interpretado. São Paulo. Atlas: 2010. p. 227). Dessa forma, incide, no caso, o prazo geral decenal para a propositura da ação de reintegração de posse, haja vista a inexistência de prazo prescricional específico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO. 1. Na forma do artigo 2.028 das disposições transitórias do Código Civil em vigor, o prazo prescricional reduzido pelo novo diploma, quando não transcorrido mais da metade, deve ser contado a partir da entrada em vigor do novo estatuto civilista. 2. Tratando-se de direito pessoal, deve incidir o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil vigente. 3. Considerando que, entre a data da entrada em vigor do Código Civil e a data do ajuizamento da demanda, transcorreram mais de 10 (dez) anos, está prescrita a pretensão dos autores de serem reintegrados na posse do imóvel objeto da presente ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.17.001758-6/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2022, publicação da sumula em 01/ 04/ 2022) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RFEITEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 205 DO CÓD. CIVIL/2002 - PRETENSÃO DE RESCISÃO PREJUDICADA. Tem-se que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, grau de jurisdição e ex officio, conforme preceitua o artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil. A prescrição que incide à espécie é a decenal prevista no artigo 205 do CC/2002, visto que não há previsão no Código Civil de prazo prescricional específico para a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, de forma que, por isso, aplicável o prazo geral. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.235548-8/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da sumula em 14/ 02/ 2020). No caso, constata-se que o autor afirmou em sua inicial que teve ciência inequívoca da invasão da propriedade há mais de 17 anos do ajuizamento da ação, que se deu em 09/11/2021. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se deu em, pelo menos, no ano de 2004, com o direito à reintegração de posse sendo alcançado pela prescrição no ano de 2014, nos termos do art. 205 do CC. Tendo em vista que a apresente ação somente fora ajuizada em 09/11/2021, há mais de 17 (dezessete) anos após o início do esbulho alegado, não há dúvidas que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição e, DECLARO extinta por sentença a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 11 de junho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves