Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
REU: PONTUAL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802386-86.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO - SICREDI EVOLUÇÃO em face de MOVEIS GG EIRELLI – ME e PONTUAL LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, aduzindo em síntese que é credora da requerida da importância de R$ 72.469,47 (setenta e dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), referente a despesas decorrentes da utilização do cartão de crédito VISA EMPRESARIAL (conta nº. 95349-0, Cartão de Crédito nº 4960 **** **** 0004). Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada no despacho de id n° 69346841. A parte requerida foi citada regularmente (id n° 70679472), porém não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos, conforme certidão constante nos autos. Manifestação do requerente no ID n° 77929895 pelo julgamento antecipado da lide. É o que tinha a relatar, passo a decidir. Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte requerida, tendo esta permanecido inerte. Deste modo, declaro a revelia da parte ré, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC. Dispõe o art.701, §2º do CPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte especial. Compulsando os autos, verifico que a questão litigiosa principal versada nestes autos, é tão somente matéria de direito. Observo que, no sistema jurídico brasileiro, a ação monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade. A presunção de veracidade das alegações vem corroborada pelos documentos anexos à inicial, que comprovam o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, e ainda, pela falta de demonstração, por parte da requerida do efetivo cumprimento das obrigações, ônus que sobre ela recaía. O crédito está comprovado por documento hábil que é desprovido de eficácia executiva, o que torna apta a via processual escolhida..A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa e está cabalmente comprovada através dos documentos que acompanham a inicial. Dessa forma, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, tendo a parte autora juntado aos autos proposta de admissão e abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços, as faturas do cartão de crédito de n° 4960********0004 e planilha com saldo devedor, não tendo havido o devido pagamento, tendo sido delimitado o débito e informado os juros, multas e correção monetária incidente, o que conduz ao deferimento do pedido. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 72.469,47 (setenta e dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e apresentado pelo exequente a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06