Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RHR IMOVEIS LTDA
EXECUTADOS: LUIS GUSTAVO ARAUJO DA SILVA, CLAUDINA DA SILVA MACEDO, JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0802696-45.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que trata da execução referente ao aluguel atrasado e seus respectivos encargos. Dispensado relatório por permissivo legal contido na lei nº 9.099/95. O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, ante a manifesta incompetência territorial. Ressalte-se o art. 58, da Lei 8.245, in verbis: “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;” Em análise dos autos, observo que o endereço do imóvel, objeto da locação, não está localizado na competência deste Juizado. Considerando que o processo no Juizado Especial pode ser extinto por incompetência territorial, sendo possível ser reconhecida de ofício, conforme se extrai da leitura do art. 51, III da Lei nº 9.099 e do Enunciado nº 89, do FONAJE-CÍVEL.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099 e Resolução nº 33/2008, deste e. TJPI. Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito