Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
REU: DOURACIDIA BISERRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000425-16.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula] Trata-se, inicialmente, de pedido de realização de Registro de Imóvel ajuizado por Joaquim Pereira da Silva, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, que, após o retorno dos autos do Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus, aditou a inicial para que fosse realizada a retificação da escritura pública de compra e venda, lavrada no livro de notas de nº 34, fls. 182/183v, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jerumenha/PI, para que faça constar a real matrícula do imóvel, a saber, matrícula sob o nº 239, fls. 35, livro 02 -RG, datada 27 de março de 1978, que se encontra em nome da outorgante vendedora Douracida Bezerra, para que, após a sua regularização, seja efetuado o devido registro (transferência), junto à matrícula em nome do outorgante comprador, ora requerente. Todavia, após o regular trâmite processual, foi determinada a intimação da parte autora, através de Decisão Id n. 63178905, para informar se havia pleiteado retificação administrativa, antes da via judicial, todavia, o requerente, apesar de informar interesse na continuidade processual, deixou escoar sem as devidas providências o prazo que lhe foi concedido e ampliado quando requerido, permanecendo inerte. Autos conclusos. Decido. No caso em apreço é patente o desinteresse da requerente, quedando-se inerte em promover os atos e diligências que lhe competem, apesar de devidamente intimada. Nesse passo, outra opção não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, com base no art. 485, inciso II e III do CPC. REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO. Custas pela requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC). Registrada eletronicamente nesta oportunidade. Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se o feito com baixa definitiva. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI