Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. L. S. R. e outros
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801665-83.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Ocorre que o cerne da questão posta é a demora na realização da avaliação social, visto que realizado o pedido ocorreu em 22/02/2025 a perícia foi designada para o dia 13/10/25, id. 76918514. Assim, a requerente pleiteia em sede de liminar a concessão imediata do benefício. Quanto ao pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício pretendido, destaco que este antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo(a) requerente, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, uma vez que se concede o direito pleiteado antes da entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A antecipação da tutela, em sede de cognição sumária — portanto, não exauriente — e avessa à dilação probatória por sua própria natureza, exige que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício previdenciário ao(à) autor(a), encontra óbice na vedação legal à concessão de medidas quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Caso ocorra a implementação indevida do benefício previdenciário, poderá haver prejuízo à parte requerida, uma vez que a medida poderá ser revogada futuramente, mas o benefício — por ter natureza alimentar — não será passível de restituição. Aplica-se, assim, a regra prevista no § 3º do art. 300 do CPC. Por fim, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente poderá ser analisada de forma adequada após a necessária dilação probatória (prova pericial), sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, diante do caráter irreversível da medida, bem como da análise preliminar dos documentos colacionados aos autos, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior reavaliação. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, relativa à concessão imediata do benefício, sem prejuízo de uma posterior reanálise. Não obstante, verifico que o prazo estabelecido para a realização da perícia social junto ao INSS é desproporcional e encontra óbice no comando legal e no entendimento jurisprudencial. O artigo 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, e igualmente daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu recurso. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Visando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). De outro lado, a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Destaco que as determinações judiciais de agendamento das perícias em tempo razoável, não ofendem o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB na medida que não se visa a invalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, mas ocupa-se de imposição de ordem judicial apenas para observância de dispositivo de lei consagrado constitucionalmente. Embora o art. 22 da LINDB disponha que: "Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados", na hipótese, esta magistrada não está desconsiderando as dificuldades e os obstáculos encontrados pela autarquia pública e pelos que a gerem, pois conclusão diversa da que aqui se chega implicaria na subtração de direitos dos administrados. Nesse sentido, cito: TRF4, AG 5033285-80.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/08/2019. Como dito, o juízo não é insensível ao acúmulo de serviço de que a autarquia previdenciária tem, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91, porém, além da legalidade, outro princípio que rege a sua atuação é o da eficiência e, na hipótese, torna-se evidente que este princípio não está sendo cumprido em face do tempo transcorrido desde o requerimento e a data da perícia. Dessa maneira, não cabe à autora suportar toda a carga da estrutura deficitária que porventura possa existir na Previdência Social, ainda mais quando a análise de seu pedido administrativo necessita exclusivamente de medida ser tomada pelo próprio INSS. Ademais, no acordo firmado no recurso extraordinário de nº 1171152, em sua cláusula terceira, item 3.1, o INSS se comprometeu em agendar a perícia médica em um prazo de 45 dias contados da data de entrada do requerimento administrativo. No presente caso, em 22/02/2025 foi protocolado o pedido de perícia inicial referente ao Benefício de Prestação Continuada, protocolo de requerimento nº 22/02/2025, entretanto, a perícia médica da autora foi marcada somente para o dia 13 de outubro de 2025, totalizando 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, sendo extrapolado o prazo para conclusão do processo administrativo. Acrescente-se que o caso em comento trata de verba alimentar, e em tal caso, entendo que a parte requerente (menor) faz jus à concessão da tutela de urgência para que seu pedido administrativo seja devidamente processado e decidido pela requerida em tempo razoável. Por todo o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar do benefício previdenciário pleiteado (BPC/LOAS), contudo reconheço, liminarmente, o excesso de prazo no agendamento da perícia social administrativa, determinando ao requerido que adote as providências necessárias a fim de antecipar, no prazo máximo de 30 dias, a perícia social da autora M. L. S. R., requerida em 22/02/2025, referente ao pedido de Benefício de Prestação Continuada, protocolo de requerimento nº 288749026. A presente decisão SERVE COMO OFÍCIO para imediato cumprimento. Intime-se o requerido para cumprimento da decisão. Tendo em vista que a ação enquadra-se como típica tutela provisória antecipada antecedente, bem como que para o prosseguimento das ações previdenciárias exige-se, como regra, o indeferimento administrativo, fixo, nos termos do art. 303, § 1°, I, do CPC, o prazo de 30 dias para que a requerente adite a inicial, sob pena de extinção. Advirto que a presente decisão, nos termos do art. 304 do CPC, pode tornar-se estável, com posterior extinção do processo. As eventuais extinções acima apontadas, não impedem novo ajuizamento da ação na hipótese de indeferimento da concessão do benefício pretendido junto ao INSS. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILÂNDIA-PI, 11 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia