Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAIS RODRIGUES DE SOUSA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO TAIS RODRIGUES DE SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados na inicial, aduzindo questões de fato e direito. O autor afirma que em dezembro de 2022 foi multado indevidamente pela requerida no valor de R$ 3.943,01(três mil novecentos e quarenta e treis reais e um centavo) em razão de uma suposta irregularidade no medidor. Diante dos fatos, requereu tutela de urgência a fim de não ter o serviço de energia suspenso, bem como para o seu nome não ser inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Decisão ID 38627511 concedendo a liminar pleiteada. Contestação pugnando pela regularidade da cobrança da multa. Réplica à contestação. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2-DA REGULARIDADE DA MULTA O ponto controverso da lide reside em verificar se houve fraude no medidor passível de aplicação de multa em desfavor da parte autora. No caso em questão, a multa aplicada é DEVIDA e tem como finalidade recuperar o faturamento de 26/06/2022 a 03/12/2022. Observou-se que durante o período indicado o consumo era invariavelmente de 0kwh, ou seja, SEM CONSUMO, sendo cobrada apenas 30kWh de tarifa mínima. Após a apuração da irregularidade o consumo passou a superar mensalmente em média acima de 50kWh, sem nenhum questionado posterior de tais faturamentos, o que evidencia o consentimento do consumidor quanto ao efetivo uso. De outro lado, a ré comprovou a realização do procedimento para caracterização e apuração do consumo faturado a menor em conformidade com o art.129 e 130 da Resolução nº414/2010 da ANEEL, vejamos: Houve emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção realizado na presença da pessoa que se encontrava na residência fazendo constar todas as diligências que seriam efetivadas, tendo sido devidamente assinado pela autora. Ademais, a parte autora foi devidamente notificada da apuração da multa, não interpondo qualquer recurso administrativo. Observou-se também a realização da avaliação do histórico de consumo, bem como a utilização da média dos 03 (três) maiores consumos dos 12 (doze) ciclos anteriores à irregularidade, a fim de alcançar o valor em kWh a ser aplicado durante o período de irregularidade, na forma do art. 130, III da Resolução. Nesse sentido, obedecidas todas as etapas para verificação da irregularidade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811936-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
trata-se de multa devida. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção. No caso, não há cerceamento de defesa visto que os documentos acostados aos autos pela concessionária de energia elétrica comprovam a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica do autor, verificando-se um registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado. Ademais, em relação à responsabilidade do titular da unidade consumidora para com o medidor existente nas dependências de sua residência e/ou estabelecimento, o fato independe da efetiva demonstração da autoria da irregularidade apontada, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução nº 456/00 e do art. 167 da Resolução nº 414/10, ambas da ANEEL, aquele é responsável pela guarda e conservação do dito equipamento. Desnecessária para o deslinde da causa, pois, a diligência requerida concernente à oitiva das testemunhas. 2. FRAUDE. É devida a cobrança ao usuário a título de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. Fraude comprovada pela substancial diminuição no consumo, bem como pelo laudo pericial juntado aos autos. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075231126, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 22/11/2017, grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CEEE D. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIDO O DESVIO DE ENERGIA ("GATO" DE LUZ). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA A FIM DE COMPROVAR A AUTORIA DA FRAUDE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1021, §§ 4º E 5º DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, À UNANIMIDADE, VENCIDO O DES. FRANCISCO CONTI EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA. (Agravo Nº 70074690959, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 25/10/2017) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. CÁLCULO REFERENTE À ENERGIA CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA. APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 130, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. CUSTO ADMINISTRATIVO DEVIDO. Constatadas irregularidades nos medidores de energia elétrica, mostra-se exigível o débito oriundo de recuperação de consumo, calculado conforme o disposto no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. O art. 131 da mesma resolução dispõe que, nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Logo, considerando os novos critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL (art. 130), bem como a estipulação do prazo máximo de cobrança retroativa em 36 meses (art. 132, § 5º), é de se admitir a cobrança do custo administrativo em atenção ao disposto no art. 131. Apelação da CEEE-D provida. Apelação de Élida Demschinski desprovida. (Apelação Cível Nº 70077003309, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 23/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077003309 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 23/05/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2018) Dessa forma, a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção somada às circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a discrepância do consumo durante 18 meses com relação ao consumo anterior, bem como ao atual apurado após a troca do medidor, são suficientes para corroborar as alegações do réu. Nesse sentido, ao aplicar a multa o réu agiu no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito, na forma do art. 188, I, Código Civil. Portanto, o réu comprovou fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373,II, CPC, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 2.3- DA REVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR Por via de consequência, REVOGO PARCIALMENTE A LIMINAR ID 38627511, podendo o réu negativar o nome da autora em caso de inadimplemento da multa. No entanto, MANTENHO a decisão quanto a IMPOSSIBILIDADE DE CORTE com relação a referida multa, por se tratar de débito antigo, sendo incabível a suspensão de serviço essencial nesses casos. É o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...) 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) Portanto, a distribuidora deverá ajuizar a ação de cobrança competente a fim de exigir o cumprimento da obrigação de pagar, sendo incabível o corte da energia como forma de coação. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. REVOGO PARCIALMENTE A LIMINAR ID 38627511. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado nos termos do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina