Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
EXECUTADO: PABLO IGOR SOUSA DE CARVALHO, LUCAS ADRIANO PARENTES SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, consoante o disposto no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o autor informou o endereço o endereço das requeridas na Avenida Presidente Médici, 951, bairro Parque Piauí I, Timon-MA, CEP 65631-390, e rua Cinco, n.º 220, bairro Cajueiro, Timon-MA CEP: 65.630-464, contudo, verifico a incompetência territorial deste juízo para o processamento do feito. Em verdade, o endereço das partes rés é quem determina a competência territorial de foro, ex vi art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, com exceção para as reparações de danos civis de qualquer tipo, que pode ser o endereço do autor, que não é o caso dos presentes autos, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800508-54.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
trata-se de uma Ação de Cobrança. No presente caso, os endereços das partes requeridas não ficam na nossa área de abrangência. É imperioso esclarecer que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008 (Anexo IX). Ressalto, mais, que a Lei 9.099/95 foi taxativa quanto à competência territorial, artigos 4º e 51, III, exatamente porque não poderia ficar adstrita às regras insertas no CPC. A escolha de foro realizada pelo autor ao seu bel-prazer constitui violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que o réu não possui domicílio na área de jurisdição deste Juizado. Ora, o princípio do Juiz Natural impede que a parte autora, em razão de já conhecer o posicionamento de certo juízo quanto à determinada matéria, faça a opção de foros, sem nenhuma base jurídica, em razão exclusivamente da (suposta) certeza do julgamento procedente. Também deve-se entender que a escolha de juízo em razão de prévio conhecimento de seu posicionamento jurídico constitui abuso de direito, tendo em vista que as regras de competência possuem objetivo diametralmente oposto, qual seja, garantir a aplicação do Princípio do Juiz Natural, trazendo regras pré-determinadas de fixação da competência impedindo que a parte autora escolha onde e por quem será julgada sua demanda. Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Competente, pois, a Justiça da área onde se situa o endereço da parte executada. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas devidas. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível