Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HELTON FREITAS E FREITAS
INTERESSADO: VALDENE DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002796-96.2014.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL que HELTON FREITAS E FREITAS move em face VALDENE DOS SANTOS SOUSA, objetivando em síntese a notificação do interpelado, a fim de resguardar seus direitos ante a cessão de direitos e obrigações por contrato. O autor relata que, em 11 de novembro de 2013, firmou com o Requerido e seu sócio um Contrato Mercantil para transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes de Contratos de Compra e Venda com Recebimento Antecipado, conforme compromisso irretratável e irrevogável firmado entre as partes. Alega que o Requerido e seu sócio assumiram total responsabilidade pelos contratos, bens e obrigações da empresa, inclusive o aluguel do imóvel, após auditoria detalhada, mas não cumpriram o acordo, resultando em cobranças indevidas ao Requerente. O requerido foi devidamente citado em ID 16977016, contudo não apresentou resposta conforme certidão de ID 19502849 e 55408101. É um breve relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a presente ação foi proposta sob o Código de Processo Civil de 1973, que, embora não previsse procedimento específico, admitia a interpelação judicial como medida cautelar ou de jurisdição voluntária, voltada à formalização de comunicações, constituição em mora ou prevenção de litígios. Tal procedimento não possuía natureza de conhecimento ou execução, tendo caráter acessório e declaratório. Com o CPC de 2015, a interpelação foi mantida nos arts. 726 a 729 como procedimento de jurisdição voluntária, reafirmando sua função de dar ciência, provocar manifestação ou constituir em mora. Assim, sua finalidade jurídica permanece a mesma, sendo um meio legítimo de formalizar judicialmente comunicações quando a via extrajudicial se mostra ineficaz. Ressalta-se ainda que, nessa conformidade, a interpelação judicial é apenas uma manifestação formal da vontade do interpelante, e tem por finalidade notificar o interpelado acerca da referida vontade, e não de obrigá-lo a cumpri-la (artigo 726). Pode também consistir na convocação do requerido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, considerada pelo interpelante como sendo prestação que o interpelado lhe deve (artigo 727. Inexiste lide e não se admite defesa. Na interpelação esgota-se a pretensão com o recebimento da comunicação pela parte interpelada. Com a comunicação, o processo cumpre seu objetivo, de modo que o não atendimento, a recusa, ou a inércia do interpelado, não enseja dilação probatória. Não cabe, neste procedimento, entrar na análise do mérito, o que deverá ser feito em eventual ação principal, de distribuição livre e autônoma, uma vez que, nos termos do artigo 729, após a notificação os autos serão entregues ao requerente. Pois bem. Na hipótese, a postulação está adequada aos ditames legais e doutrinários a respeito do legítimo interesse do interpelante, a teor dos documentos juntados, assim também trechos de sua exordial, uma vez que busca o autor resguardar seus direitos cedidos em Contratos de Compra e Venda juntado (ID 5602935, fls. 08/17). Verifica-se ainda, que a notificação postulada foi deferida, sem a necessidade de prévia oitiva da parte requerida, porquanto ausentes as hipóteses das circunstâncias evidenciadas nos incisos do artigo 728 do CPC. Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, no livro Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (2015, p. 1680), lecionam que: “como já esclarecemos no comentário ao art. 726, se o requerente não tiver pleiteado nada mais do que a comunicação ao requerido, o juiz deferirá e mandará proceder à sua efetivação, bastando-lhe um exame superficial da não evidente ilicitude da manifestação de vontade e dos efeitos pretendidos, mediante relato e comprovação mínima de que se encontra no regular exercício de um direito”. Apesar de devidamente citada/intimada, não houve resposta da parte requerida. Assim, efetivada a notificação pretendida e vindo aos autos sem a manifestação ofertada pela parte interpelada, satisfez-se o rito constante nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, encerrando-se a jurisdição. Assim, verifico que o procedimento cumpriu sua razão de ser, isto é, exauriu-se sua função com a mera interpelação da parte requerida. E, como já consignado, incabível a apreciação de documentos e preliminares em razão da natureza desse procedimento, não servindo, portanto, para discutir o mérito ou a relação existente entre as partes, tampouco o alcance da responsabilidade e a extensão do crédito/débito. Tais discussões consubstanciam matérias que extrapolam aquelas conhecíveis na presente demanda. Cabível, dessa maneira, apenas analisar os requisitos formais, de regularidade procedimental do ato de notificação e não seu resultado, tendo, portanto, a presente medida atingido sua finalidade de preservação de direitos. Posto isso, cumpridas as formalidades legais, ACOLHO o pedido de interpelação, na forma já realizada, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, vez que alcançou a pretendida finalidade para preservação de direitos. Com o cumprimento da finalidade da presente interpelação judicial, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o ônus de sucumbência, neste caso, deve ser arcado pela parte a quem a demanda efetivamente interessou, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, pois na jurisdição voluntária não há litígio, não cabendo contraditório nestes autos. Diante da natureza do procedimento, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, porquanto inexistente interesse recursal. Por fim, tratando-se de autos digitais, mostra-se inaplicável a regra que prevê a entrega dos autos à parte autora (artigo 729), cabendo-lhe providenciar diretamente, caso necessário, a impressão dos autos. Assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias, para eventual extração de cópias. Após, nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri