Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ARAXA RESIDENCE
EXECUTADO: RODOLFO DE OLIVEIRA ANDRADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800548-36.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Evidencia-se, através de informação e documentação contida nos autos no ID 71191921, que a executada não foi citada porque faleceu no dia 28/03/2021. Como é sabido, a pessoa indicada como executada somente será parte no processo depois de regularmente citada, oportunidade em que a relação jurídico processual estará aperfeiçoada. No entanto, considerando que o executada faleceu antes de ser citada, não se chama à aplicação a regra contida no art. 110 do CPC, não havendo se falar em, por conseguinte, em habilitação, posto que este instituto pressupõe a existência de uma relação jurídica processual perfeitamente constituída. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu (executada) falecida previamente à citação, é a de ilegitimidade passiva do de cujos, devendo ser facultado ao exequente, diante da ausência do ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. À propósito, segue jurisprudencia do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 1559791 / PB 2015/0250154-6 T3 - TERCEIRA TURMA Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento:28/08/2018 Data da Publicação:31/08/2018) Em contrapartida, trazendo tal situação prevista na lei adjetiva civil à realidade dos Juizados Especiais, sua lei específica possui certas peculiaridades que não podem ser olvidadas pelo julgador. Nesse contexto, portanto, descabe redirecionar a execução ao espólio e sucessores, na medida em que a substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente é cabível quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, a tanto não equivalendo a situação de óbito anterior à citação válida. III- DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito,sem o conhecimento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível