Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO DE MORAES em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2026, 09:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:01
Publicado Intimação em 27/11/2025.
02/12/2025, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
02/12/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/11/2025, 11:21
Conclusos para despacho
09/09/2025, 07:49
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
27/08/2025, 10:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
13/06/2025, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
13/06/2025, 09:23
Documentos
Despacho
•24/11/2025, 11:21
Despacho
•24/11/2025, 11:21
20/12/2025, 00:01
Publicado Intimação em 27/11/2025.
02/12/2025, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
02/12/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/11/2025, 11:21
Conclusos para despacho
09/09/2025, 07:49
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
27/08/2025, 10:53
Publicado Decisão em 13/06/2025.
13/06/2025, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
13/06/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RAIMUNDO BENICIO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814906-59.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido pela EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de RAIMUNDO BENICIO DE MORAES em razão da sentença de id 5414477, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Foi interposta apelação contra a sentença, tendo sido lavrado o Acórdão de id 23085677, que alterou a sentença de id 5414477 apenas quanto à data de incidência dos juros moratórios. Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida no processo SEI 24.0.000068625-1. Em 27.02.2025 este Juízo proferiu despacho determinando a restrição de veículo via RENAJUD, diligência cujo resultado infrutífero foi juntado a estes autos em 14.03.2025 (ids 71589742 e 72364071). É o que basta relatar. Primeiramente, proceda-se à evolução da classe do presente feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Em seguida, destaque-se que, em que pese tenha este Juízo proferido o despacho de id 71589742, o presente feito se trata de processo em fase de cumprimento, que deverá obedecer ao disposto no art. 516 do CPC. Cite-se: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” Logo, o presente feito, julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, deverá retornar à unidade originária para que possa ter seu regular andamento. Em razão disso, determino a redistribuição destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular andamento. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RAIMUNDO BENICIO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814906-59.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido pela EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de RAIMUNDO BENICIO DE MORAES em razão da sentença de id 5414477, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Foi interposta apelação contra a sentença, tendo sido lavrado o Acórdão de id 23085677, que alterou a sentença de id 5414477 apenas quanto à data de incidência dos juros moratórios. Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida no processo SEI 24.0.000068625-1. Em 27.02.2025 este Juízo proferiu despacho determinando a restrição de veículo via RENAJUD, diligência cujo resultado infrutífero foi juntado a estes autos em 14.03.2025 (ids 71589742 e 72364071). É o que basta relatar. Primeiramente, proceda-se à evolução da classe do presente feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Em seguida, destaque-se que, em que pese tenha este Juízo proferido o despacho de id 71589742, o presente feito se trata de processo em fase de cumprimento, que deverá obedecer ao disposto no art. 516 do CPC. Cite-se: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” Logo, o presente feito, julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, deverá retornar à unidade originária para que possa ter seu regular andamento. Em razão disso, determino a redistribuição destes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular andamento. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
12/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 13:18
Determinada a redistribuição dos autos
11/06/2025, 13:18
Ato ordinatório praticado
14/03/2025, 15:22
Expedição de Certidão.
06/03/2025, 08:53
Conclusos para despacho
06/03/2025, 08:53
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 08:30
Expedição de Outros documentos.
27/02/2025, 08:30
Conclusos para despacho
19/11/2024, 07:33
Expedição de Certidão.
19/11/2024, 07:33
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.
09/08/2024, 11:47
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
02/07/2024, 15:33
Expedição de Informações.
20/06/2024, 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/06/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 09:33
Conclusos para despacho
25/03/2024, 12:12
Expedição de Certidão.
25/03/2024, 12:12
Expedição de Certidão.
25/03/2024, 12:12
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 10:54
Juntada de Petição de manifestação
19/12/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 16:24
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 10:06
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2023, 10:06
Conclusos para despacho
05/09/2023, 15:02
Expedição de Certidão.
05/09/2023, 15:02
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 14:53
Juntada de Petição de manifestação
20/06/2023, 12:19
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 16:57
Expedição de Certidão.
13/06/2023, 16:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO DE MORAES em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
13/03/2023, 02:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/02/2023, 12:25
Expedição de Certidão.
08/02/2023, 12:22
Expedição de Outros documentos.
28/10/2022, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2022, 10:38
Conclusos para despacho
13/06/2022, 14:36
Expedição de Certidão.
13/06/2022, 14:36
Juntada de Petição de petição
11/04/2022, 13:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO DE MORAES em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO DE MORAES em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO DE MORAES em 04/04/2022 23:59.
05/04/2022, 02:55
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 11:51
Recebidos os autos
23/12/2021, 11:16
Juntada de Petição de decisão
23/12/2021, 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
30/07/2020, 14:59
Juntada de certidão
30/07/2020, 14:57
Expedição de Outros documentos.
27/05/2020, 11:23
Ato ordinatório praticado
27/05/2020, 11:21
Juntada de certidão
27/05/2020, 11:18
Juntada de Petição de petição
05/03/2020, 09:42
Juntada de Petição de petição
21/02/2020, 09:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO DE MORAES em 10/02/2020 23:59:59.
12/02/2020, 23:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2020 23:59:59.
12/02/2020, 23:03
Expedição de Outros documentos.
09/01/2020, 12:03
Expedição de Outros documentos.
31/10/2019, 15:38
Julgado procedente o pedido
31/10/2019, 15:38
Conclusos para julgamento
19/06/2019, 17:12
Conclusos para despacho
22/03/2019, 14:06
Juntada de certidão
22/03/2019, 14:05
Juntada de Petição de procuração
17/01/2019, 17:14
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 05/12/2018 23:59:59.
06/12/2018, 00:02
Juntada de Petição de contestação
27/11/2018, 17:37
Expedição de Outros documentos.
31/10/2018, 13:28
Ato ordinatório praticado
31/10/2018, 13:27
Juntada de certidão
31/10/2018, 13:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO DE MORAES em 13/07/2018 23:59:59.
14/07/2018, 02:02
Juntada de Petição de petição
09/07/2018, 17:09
Juntada de Petição de petição
11/06/2018, 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/06/2018, 16:40
Juntada de Petição de diligência
08/06/2018, 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/05/2018, 09:20
Expedição de Mandado.
22/05/2018, 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
22/05/2018, 08:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 08/05/2018 23:59:59.
09/05/2018, 00:04
Juntada de certidão
07/05/2018, 08:37
Expedição de Outros documentos.
27/03/2018, 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/03/2018, 08:32
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2017, 18:59
Conclusos para despacho
27/11/2017, 11:48
Juntada de certidão
27/11/2017, 11:47
Juntada de Petição de petição
27/10/2017, 11:46
Expedição de Outros documentos.
17/10/2017, 09:21
Ato ordinatório praticado
17/10/2017, 09:15
Distribuído por sorteio
25/09/2017, 16:54
Decisão
•11/06/2025, 13:18
Decisão
•11/06/2025, 13:18
Ato Ordinatório
•14/03/2025, 15:22
Despacho
•27/02/2025, 08:30
Decisão
•13/06/2024, 09:33
Despacho
•06/09/2023, 10:06
Despacho
•28/10/2022, 10:38
MANIFESTAÇÃO
•18/03/2022, 10:08
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA
•01/10/2021, 23:25
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA
•01/10/2021, 23:25
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•29/09/2021, 18:41
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA
•02/06/2021, 18:20
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA