Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802303-66.2023.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc... Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Constatei a irregularidade no feito, tendo em vista a ausência de CEP, á título de confirmação do endereço atualizado acostado aos autos, referente á requerida da ação. Determinada a intimação da parte requerente para regularizar o feito, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, ID 67137753. É certo que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital. A escolha de foro realizada pelo advogado da parte autora constitui abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, e muitas vezes isso ocorre em razão de prévio conhecimento de posicionamento jurídico de determinado juízo. Ressalte-se que a escolha do presente juízo para julgar a demanda em nada favorece os autores, tendo em vista que a possibilidade de ajuizamento de cada um no seu endereço, conforme permite o Código de Defesa do Consumidor, o que é evidentemente mais vantajoso para cada um deles. Confirmando o exposto vale transcrever lição da mais abalizada doutrina: “A existência de foros concorrentes significa que todos eles são igualmente competentes para, em tese, julgar determinado tipo de demanda. Essa circunstância, porém, não impede que se controle in concreto o exercício do direito de escolha de foro que, se revelar abusivo, deverá ser rechaçado pelo órgão jurisdicional, que sempre tem a competência de julgar a própria competência.”(DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13 ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2011. v. 1. p. 138). Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, e tendo em vista que documento essencial para o regular deslinde da causa não fora juntado – CEP á título de confirmação do endereço atualizado em nome da requerida –, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC e art. 4º, III, Lei 9.099/95 c/c Resolução 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas. Intimar. Transitada em julgado, arquivar. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível