Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: N. M. B. DA S. QUINTELA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025819-80.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Citação] Trata-se Cumprimento de Sentença requerido por EQUATORIAL PIAUÍ em face de WELLINGTON WANDERSON DE SOUSA, ambos devidamente individualizados na peça basilar. Compulsando os autos verifico que, conquanto o exequente tenha requerido a expedição de alvará para transferência de valores penhorados via Sisbajud (ID 64327203), as diversas tentativas de constrição de bens do executado restaram infrutíferas, inclusive a última (ID 53113304). Ademais, o exequente não apresentou bens do devedor à penhora no curso do processo. Destaca-se, ainda, que já foi determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, em virtude de execução frustrada, uma vez que das medidas realizadas nos autos não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, conforme se constata na decisão de ID 14648366. Consigna-se que, da decisão de suspensão da execução é oportunizado ao credor, a qualquer tempo, requerer o seu prosseguimento em caso de localização de bens ou outro meio de satisfação do crédito, bem assim que, após o transcurso do prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Desse modo, tendo em vista que das medidas realizadas após a reativação da execução não foram encontrados bens passiveis de constrição, restando esgotadas as alternativas de satisfação da dívida, determino o arquivamento dos autos, nos termos do § 2° do art. 921 do CPC. Registro que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3°). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina