Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
EXECUTADO: MARISA CORREIA DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802115-45.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Confissão/Composição de Dívida]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução (Id 80129192) protocolados em razão da citação das partes Executadas para pagarem o débito. As partes Embargantes/Executadas reconhecem o débito executado no valor de R$ 14.211,00 e pugnaram pela autorização do pagamento de R$ 1.211,03 a título de entrada mais 13 parcelas de R$ 1.000.00, com correção monetária e juros legais. Contrarrazões apresentadas na Id 83971451, pela rejeição liminar dos Embargos, em razão de não terem sido atendidos os requisitos do artigo 916 do CPC. Pugnou pela condenação das partes Embargantes/Executadas em multa por manifestação com caráter protelatório e pela nova atualização do débito para o valor de R$ 32.337,15. DECIDO. Para apresentação dos Embargos do Devedor perante os Juizados Especiais, há a necessidade de ser propiciada a segurança do juízo por meio da penhora de bens ou valores. Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. O referido preceptivo esclarece que, efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos. Portanto, não merecem ser conhecidos os Embargos à Execução, em razão de não estar garantido o juízo. Quanto ao pedido de parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, indefiro-o, pois as partes Executadas/Embargantes não comprovaram o depósito de 30%, na forma requerida pela legislação: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Por fim, indefiro o pedido de atualização do valor executado para R$ 32.337,15 porque não acompanha memória de cálculos, sem prejuízo de posterior juntada da referida memória. E, quanto ao pedido de condenação das Executadas/Embargantes ao pagamento de multa por recurso protelatório, indefiro-o, por entender que esta não restou configurada, tendo as partes apenas lançado mão do direito de recurso, o que não revela ato atentatório à Justiça ou ao desenvolvimento da demanda. Portanto, não merecem ser conhecidos os Embargos à Execução, em razão de não estar garantido o juízo nem atendidos os requisitos previstos no artigo 916 do CPC. Isto posto, rejeito liminarmente os Embargos à Execução apresentados. Sem custas, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
EXECUTADO: MARISA CORREIA DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802115-45.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Confissão/Composição de Dívida]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução (Id 80129192) protocolados em razão da citação das partes Executadas para pagarem o débito. As partes Embargantes/Executadas reconhecem o débito executado no valor de R$ 14.211,00 e pugnaram pela autorização do pagamento de R$ 1.211,03 a título de entrada mais 13 parcelas de R$ 1.000.00, com correção monetária e juros legais. Contrarrazões apresentadas na Id 83971451, pela rejeição liminar dos Embargos, em razão de não terem sido atendidos os requisitos do artigo 916 do CPC. Pugnou pela condenação das partes Embargantes/Executadas em multa por manifestação com caráter protelatório e pela nova atualização do débito para o valor de R$ 32.337,15. DECIDO. Para apresentação dos Embargos do Devedor perante os Juizados Especiais, há a necessidade de ser propiciada a segurança do juízo por meio da penhora de bens ou valores. Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. O referido preceptivo esclarece que, efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos. Portanto, não merecem ser conhecidos os Embargos à Execução, em razão de não estar garantido o juízo. Quanto ao pedido de parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, indefiro-o, pois as partes Executadas/Embargantes não comprovaram o depósito de 30%, na forma requerida pela legislação: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Por fim, indefiro o pedido de atualização do valor executado para R$ 32.337,15 porque não acompanha memória de cálculos, sem prejuízo de posterior juntada da referida memória. E, quanto ao pedido de condenação das Executadas/Embargantes ao pagamento de multa por recurso protelatório, indefiro-o, por entender que esta não restou configurada, tendo as partes apenas lançado mão do direito de recurso, o que não revela ato atentatório à Justiça ou ao desenvolvimento da demanda. Portanto, não merecem ser conhecidos os Embargos à Execução, em razão de não estar garantido o juízo nem atendidos os requisitos previstos no artigo 916 do CPC. Isto posto, rejeito liminarmente os Embargos à Execução apresentados. Sem custas, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina