Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
APELADO: ALDENORA DAMAZIA RIBEIRO, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO INTEMPESTIVO. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO. FEITO REGIDO SOB O RITO COMUM. AUTOS REMETIDOS ÀS TURMA RECURSAIS APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA. MÉRITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE 01/10/2018 A 01/10/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800438-03.2020.8.18.0135
Trata-se de Ação Cobrança na qual a parte autora alega que não recebeu de forma correta os valores devidos em virtude das férias e do 1/3 de férias relativos aos períodos aquisitivos de 2016 a 2019. Por essa razão, requereu, sucintamente, a condenação do requerido ao pagamento das verbas pleiteadas. Posteriormente, sobreveio sentença de mérito que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Município Promovido a pagar à parte autora as férias correspondentes ao período de 01/10/2018 a 01/10/2019 de forma simples. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, da incumbência da prova; da violação à independência dos poderes. Por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. É o relatório. VOTO O chamamento do feito à ordem visa corrigir vícios processuais graves que podem comprometer a validade dos atos processuais subsequentes. Conforme estabelece a doutrina, o chamamento do feito à ordem é medida processual destinada a sanar irregularidades que possam causar tumulto processual e ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao peticionante, vez que o feito fora regido segundo o rito comum, vindo, somente após a interposição do recurso, os autos a serem remetidos a esta Turma Recursal. Assim, tenho que o recurso fora protocolado dentro do prazo legal cabível. Ademais, as partes não podem ser prejudicadas pela mudança superveniente do rito. Portanto, não há como não se considerar tempestivo o recurso inominado interposto pelo peticionante, vez que fora protocolado dentro do prazo recursal aplicável. Assim, reconheço a nulidade do acórdão (id. 20860472). Ato contínuo, procedo a análise do recurso (id. 23619918).
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora alega que não recebeu de forma correta os valores devidos em razão das férias e 1/3 de férias relativos ao período aquisitivo de 2016 a 2019. Após a devida instrução processual, restou comprovado que o requerido realizou o pagamento das férias e 1/3 de férias dos períodos aquisitivos de 2016 a 2018. Contudo, em relação às férias e 1/3 de férias relativo ao período aquisitivo de 2018/2019, observo que não restou demonstrado seu devido pagamento. Dessa forma, após detida análise dos autos entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, acolho o chamamento do feito à ordem e voto para: a) Anular o acórdão constante do id. 20860472; b) negar provimento ao recurso (id. 14513796), mantendo a sentença de piso por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.