Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE S/A”, determinou o cancelamento das cobranças e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora apelou para majorar o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito que justifique a cobrança da anuidade; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência, nos termos da Súmula 26 do TJPI. 4. Em contratos de adesão, incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida e expressa do serviço cobrado, mediante apresentação de contrato assinado ou de prova inequívoca da anuência do consumidor, conforme o art. 54, §4º, do CDC. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual, atraindo a incidência do art. 39, III, e a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, ambos do CDC. 6. A conduta da instituição configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, por ultrapassar mero aborrecimento, especialmente em razão do impacto sobre valores de natureza alimentar. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo função compensatória e pedagógica, sendo legítima sua majoração para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente para majorar a indenização por danos morais. Tese(s) jurídica(s): 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação expressa do serviço para legitimar a cobrança. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida deve observar critérios de proporcionalidade e pode ser majorada quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14; 39, III; 42, parágrafo único; 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805200-88.2022.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora apelados. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica de Bradesco Auto/RE, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária desde a sentença, sob o fundamento de que não foi comprovada a contratação regular do serviço, configurando prática abusiva e violação aos direitos do consumidor, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da autora. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a fixação do dano moral em R$ 1.000,00 mostra-se irrisória diante da gravidade da conduta ilícita praticada, que comprometeu sua subsistência e expôs sua vulnerabilidade social, requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega, ainda, que a majoração se justifica para assegurar o caráter pedagógico e preventivo da reparação. Por fim, requer também a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o valor fixado pelo juízo de origem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os alegados danos morais. Sustenta que a majoração pretendida caracterizaria enriquecimento sem causa, não havendo prova de prejuízo que justificasse valor superior. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. DA AUSÊNCIA DE CONTRATO O cerne da controvérsia reside na existência ou não de vínculo contratual entre as partes que justifique a legalidade da cobrança de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE S/A” objeto da presente demanda. A parte autora nega ter contratado o referido serviço, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança. Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE S/A” através de débito na conta da apelada. Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento válido do contrato, limitou-se a afirmar que o serviço foi contratado regularmente e renovado automaticamente. Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária do autor sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO RE S/A”, determinou o cancelamento destes, bem como quando condenou o apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR