Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL SAÚDE DE TERESINA - FMS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BEATRIZ ALVES DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800695-94.2024.8.18.0003
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que em janeiro/2021 ingressou com requerimento administrativo requerendo o pagamento retroativo devido em razão de mudança de nível e revisão de enquadramento. Ademais, alega que até o ingresso da ação não recebeu o valor relativo aos retroativos. Por fim, requereu, em síntese, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor retroativo equivalente ao montante de R$ $ 3.086,53 (três mil e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes requeridas, mas julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, especificamente quanto às parcelas dos meses de agosto de 2016 a outubro de 2019, tendo em vista que, as referidas prestações encontram-se prescritas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariedade, o Município de Teresina a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 3.086,53 (três mil e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos)), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B3-B4-B5, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro a Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado, alegando, sucintamente, das regras de progressão e promoção dos servidores públicos municipais de Teresina. Ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores. Disponibilidade financeira. Por fim, requer, em síntese, a reforma in totum da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.