Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LINDALVA MENDES DA SILVA EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de omissão. Contrato assinado e repasse comprovado. Reforma da decisão. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804158-23.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que reformou sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos formulados por Lindalva Mendes da Silva, reconhecendo a nulidade de contrato bancário e condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à validade do contrato, existência de repasse dos valores contratados, ausência de má-fé, inaplicabilidade da repetição em dobro, impropriedade da indenização por danos morais e necessidade de compensação dos valores recebidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deixou de enfrentar elementos probatórios essenciais à solução da controvérsia, em especial: (i) se o contrato foi regularmente firmado com a autora, mediante assinatura e apresentação de documentos pessoais; (ii) se houve efetiva transferência dos valores contratados; (iii) se estão presentes os requisitos legais para repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais; e (iv) se a ausência de análise desses pontos justifica a reforma da decisão monocrática por omissão. III. Razões de decidir 4. Os embargos merecem acolhimento, pois a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise de documentos que demonstram a validade da contratação e a efetiva transferência dos valores pactuados (ID 18528516). 5. A contratação foi regularmente formalizada, com assinatura da autora e juntada de documentos que atestam sua capacidade civil, afastando a alegação de analfabetismo ou de nulidade formal. 6. O comprovante de repasse do valor contratado afasta a hipótese de inexistência da relação jurídica ou de vício de consentimento, tornando indevida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ, diante da ausência de má-fé. 7. A ausência de falha na prestação do serviço e de conduta abusiva por parte do banco também impede a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e providos para reformar integralmente a decisão monocrática e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato assinado e instruído com documentos pessoais, aliada ao comprovante de repasse dos valores contratados, afasta a alegação de nulidade ou inexistência da contratação bancária. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. 3. Ausente falha na prestação do serviço ou conduta abusiva, é incabível a condenação por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível que reformou a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Lindalva Mendes da Silva, reconhecendo a nulidade do contrato bancário e condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto a aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a comprovação de que houve contratação válida, mediante instrumento assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais que demonstram sua aptidão para firmar o ajuste (ID 18528516), o que afastaria a tese de analfabetismo ou de nulidade formal; (ii) a existência de comprovante de transferência bancária dos valores contratados, o que afastaria a restituição em dobro; (iii) a inaplicabilidade da indenização por danos morais, diante da boa-fé da instituição financeira; (iv) o não enfrentamento da modulação prevista no Tema 929 do STJ, que condiciona a repetição em dobro à demonstração de má-fé, o que não se configurou no caso concreto; (v) a omissão quanto à necessidade de compensação dos valores recebidos, na forma do art. 884 do Código Civil. Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou corrigir erro material. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se omissão relevante na decisão embargada quanto à análise dos documentos que comprovam a regularidade do contrato celebrado entre as partes. Consta dos autos contrato bancário assinado pela autora, instruído com cópia de documentos pessoais que demonstram sua capacidade de compreensão e escrita (ID 18528516), bem como comprovante de transferência dos valores contratados à sua conta bancária, afastando a alegação de ausência de tradição — condição necessária para a caracterização de nulidade nos termos da Súmula nº 18 do TJPI Nesse contexto, a jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados somente se justifica quando demonstrada a má-fé do fornecedor, o que não restou evidenciado no caso concreto. A boa-fé da instituição se presume diante da documentação acostada. No presente caso, ao contrário do que decidiu a decisão embargada, houve efetiva contratação válida e execução do contrato, mediante repasse dos valores acordados, o que afasta por completo qualquer alegação de nulidade ou inexistência de relação jurídica. Dessa forma, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em sua modalidade em dobro, visto que inexistiu cobrança indevida, má-fé ou conduta abusiva por parte da instituição financeira. Conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 929 do STJ, a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, somente é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. No mesmo sentido, é incabível a condenação por danos morais, haja vista que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita que ensejasse abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. A contratação foi válida, formalmente correta e acompanhada da transferência dos valores contratados, circunstâncias que demonstram a inexistência de afronta aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual. Diante do explicitado, merece reforma a decisão embargada por omissão relevante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC conheço e dou provimento aos embargos de declaração para, reformando integralmente a decisão embargada, julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando, contudo, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data e assinatura no sistema.