Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
07/08/2025, 10:08
Expedição de Certidão.
07/08/2025, 10:07
Expedição de Certidão.
07/08/2025, 10:07
Baixa Definitiva
07/08/2025, 10:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 02:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
31/07/2025, 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 19:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 19:16
Juntada de Petição de manifestação
09/07/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 13:41
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 13:41
Ato ordinatório praticado
09/07/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 20:18
Publicado Sentença em 13/06/2025.
13/06/2025, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
13/06/2025, 10:21
Documentos
Ato Ordinatório
•09/07/2025, 13:40
Sentença
•11/06/2025, 13:54
01/08/2025, 02:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
31/07/2025, 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 19:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 19:16
Juntada de Petição de manifestação
09/07/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 13:41
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 13:41
Ato ordinatório praticado
09/07/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 20:18
Publicado Sentença em 13/06/2025.
13/06/2025, 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
13/06/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – Relatório. Maria das Graças Ferreira Araújo ajuizou ação declaratória de nulidade de incidência bancária e requerimentos de restituição de valores e dano moral, em face do Bradesco S/A. Sustenta a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de título de capitalização, sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 50194018). Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, prescrição, impugnação à gratuidade da justiça No mérito, defendeu a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805197-36.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo. Inicialmente, reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com contagem iniciada a partir de cada desconto, por se tratar de prestações sucessivas. Assim, considerando a data de ajuizamento da ação (14/11/2022), declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos descontos realizados antes de novembro de 2017. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Por fim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados à inicial estão aptos a demonstrar que a autora é incapaz de suportar o ônus financeiro da demanda. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso. A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de tarifas bancárias sob a rubrica de título de capitalização. Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança tarifária. Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. O requerente declara nos autos que é aposentado e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, muito mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça mais do que a chateou o desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais". Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor) e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato. Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro. A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora, sob a rubrica de título de capitalização; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. BARRAS-PI, 11 de junho de 2025 Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – Relatório. Maria das Graças Ferreira Araújo ajuizou ação declaratória de nulidade de incidência bancária e requerimentos de restituição de valores e dano moral, em face do Bradesco S/A. Sustenta a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de título de capitalização, sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar. Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 50194018). Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, prescrição, impugnação à gratuidade da justiça No mérito, defendeu a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805197-36.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo. Inicialmente, reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com contagem iniciada a partir de cada desconto, por se tratar de prestações sucessivas. Assim, considerando a data de ajuizamento da ação (14/11/2022), declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos descontos realizados antes de novembro de 2017. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Por fim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados à inicial estão aptos a demonstrar que a autora é incapaz de suportar o ônus financeiro da demanda. A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o "neminem laedere", princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem. Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso. A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de tarifas bancárias sob a rubrica de título de capitalização. Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança tarifária. Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. O requerente declara nos autos que é aposentado e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, muito mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça mais do que a chateou o desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais". Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor) e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato. Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro. A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor. Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora, sob a rubrica de título de capitalização; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. BARRAS-PI, 11 de junho de 2025 Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
12/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 13:54
Julgado procedente o pedido
11/06/2025, 13:54
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 13:54
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 08:20
Conclusos para julgamento
22/11/2024, 08:20
Juntada de Petição de petição
11/11/2024, 19:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 03:52
Juntada de Petição de manifestação
05/11/2024, 09:33
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 08:22
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2024, 11:32
Expedição de Outros documentos.
09/08/2024, 11:32
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2024, 16:41
Conclusos para despacho
03/05/2024, 09:31
Expedição de Certidão.
03/05/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição
13/02/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 10:23
Ato ordinatório praticado
09/01/2024, 10:22
Juntada de Petição de contestação
05/12/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos.
01/11/2023, 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO - CPF: 659.446.233-49 (AUTOR).
01/11/2023, 16:24
Recebida a emenda à inicial
01/11/2023, 16:24
Conclusos para despacho
28/07/2023, 11:15
Expedição de Certidão.
28/07/2023, 11:15
Juntada de Petição de petição
10/04/2023, 23:33
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 03:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO - CPF: 659.446.233-49 (AUTOR).