Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos, em apertada síntese, acerca da suposta nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário da parte autora. Cumulativamente, foram formulados pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte requerente, qualificada como idosa e analfabeta, alega não ter contratado o empréstimo e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A análise dos autos, entretanto, atraiu a atenção deste Juízo por apresentar elementos associados ao fenômeno processual reconhecido pelos tribunais superiores como “litigância abusiva”. Essa prática consiste no “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça”, nos termos do art. 1º, caput, da Recomendação Nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. No caso sub judice, ainda que a ação vise à declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário, não houve a descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico (como o momento em que houve a percepção dos descontos indevidos, a justificativa para o ajuizamento da ação somente agora, tendo em vista a data de início dos descontos, entre outros), dos instrumentos contratuais cuja nulidade se pretende declarar, da indicação precisa e específica da nulidade e da comprovação da tentativa de resolução extrajudicial da lide, por exemplo. Essas lacunas evidenciam a ausência de especificação dos fatos pelos quais se busca o direito, tornando a causa de pedir genérica e imprecisa, violando frontalmente o princípio constitucional do contraditório, uma vez que impossibilita à parte requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (causa de pedir passiva). Acrescente-se a isso, ainda, a verificação de que, entre os meses de dezembro de 2024 e julho de 2025, foram ajuizadas 343 (trezentos e quarenta e três) ações sobre o mesmo tema patrocinadas por um escritório de advocacia cuja sede de atuação não coincide com a da Comarca em que ajuizadas, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, bem como com pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação e mediante a fragmentação de demandas que envolvem as mesmas partes — mecanismo utilizado para aumentar a probabilidade de ganho com danos morais no caso de uma eventual procedência do pedido. A título comparativo, tomando-se por base o ano de 2024, o Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí recebeu uma média 102 (cento e dois) processos por mês, com o registro de um pico em fevereiro de 2024, em que foi registrada a entrada de 202 processos, incluindo-se no cálculo os procedimentos de competência Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Em março de 2025, por sua vez, foi registrado o ajuizamento de 185 (cento e oitenta e cinco) ações, dentre as quais 122 (cento e vinte e duas) foram de autoria de apenas 1 (um) escritório, cujos sócios patrocinam a presente demanda, totalizando o protocolo de apenas 63 (sessenta e três) processos por parte de outros Advogados, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que reforça substancialmente os indícios de litigância abusiva. Sobre a temática, cumpre ressaltar que o CNJ listou, de forma exemplificativa, algumas condutas que ajudam a identificar o exercício abusivo do direito de litigar, entre as quais se destacam o ajuizamento de demandas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”. Sob essa perspectiva, restou elencado, em anexo à Recomendação nº 159, a lista de práticas indicadoras de litigância abusiva, conforme se destaca a seguir: ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. Atento a esse fenômeno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese segundo a qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198). No mesmo sentido se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), por meio súmula 33, a qual prescreve que, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, a fim de evitar casuísmos e eventuais arbitrariedades judiciais, o CNJ e o Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) elencaram, de forma exemplificativa, algumas das medidas passíveis de adoção pelos magistrados, conforme se destaca a seguir: ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. [...] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; [...] (NOTA TÉCNICA Nº 06) Em atenção a essas recomendações, este juízo, nos casos em que observou indícios de litigância abusiva, determinou a emenda da inicial para adoção das seguintes providências: 1. Juntada de instrumento particular de mandato com outorga de poderes específicos para a ação, devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, ou de instrumento público; 2. Juntada de declaração de hipossuficiência assinada a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas, acompanhada, ainda, de evidências mínimas de vulnerabilidade econômica (contracheque, cópia da CTPS, declaração de IRPF, etc.); 3. Juntada de comprovante de endereço datado de, no máximo, 90 (noventa) dias corridos; 4. Apresentação de extrato bancário do período em análise, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 5. Esclarecimento da necessidade de fracionamento da demanda, tendo em vista a identidade de partes e/ou de relações jurídicas em outros processos; 6. Esclarecimento acerca da divergência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), tendo em vista a ausência de informação nos autos acerca da existência de escritório ou correspondente habilitado na Comarca; 7. Apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 8. Especificação dos fatos que entende constitutivos do seu direito, nos termos do art. 319, III, do CPC. Passemos à análise da proporcionalidade das medidas exigidas. A exigência de procuração específica para a ação previne o fenômeno da litigância abusiva ao evitar a sua utilização indevida para o ajuizamento de diversas demandas em nome de um mesmo requerente, uma vez que, conforme o artigo 682, IV, do Código Civil, o mandato se extingue após a execução do negócio para o qual foi concedido. Nesse sentido, a ausência de apresentação do documento exigido impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, em consonância com a jurisprudência hodierna do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, INSTRUMENTO CONTRATUAL, EXTRATOS BANCÁRIOS E NÃO QUANTIFICAÇÃO DE VALORES. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198/STJ, SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI, NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804085-81.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) Ademais, cumpre destacar que a parte requerente apresenta argumentação destoante do que fora exigido pelo Juízo. Com efeito, em que pese a requisição de “instrumento particular de mandato com outorga de poderes específicos para a ação”, a parte autora destacou apenas a validade e a atualidade do instrumento. Por seu turno, a notificação para complementação de documentos que comprovem a condição socioeconômica atual das partes, quando bem utilizada, atua como um instrumento processual de controle e de preservação da efetividade e da moralidade do acesso à tutela jurisdicional. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas essa presunção admite verificação. Ao intimar a parte para juntar documentos atualizados — contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, termos de rescisão, entre outros elementos capazes de demonstrar a real situação econômica — o magistrado equilibra dois interesses relevantes: evita a concessão automática e inócua de benefícios a quem não se enquadra na necessidade e, ao mesmo tempo, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, porque a parte é previamente chamada a se manifestar antes de eventual indeferimento. Na prática, essa notificação contribui para combater a litigância abusiva de várias maneiras. Primeiro, reduz incentivos à utilização indevida da gratuidade como artifício protelatório ou para descarregar custos a terceiros, visto que impõe um ônus probatório pontual e imediato cujo descumprimento pode levar ao indeferimento do pedido ou à revisão do benefício. Segundo, permite ao juízo e à parte contrária identificar inconsistências entre a declaração e elementos objetivos (por exemplo, movimentações financeiras atípicas, patrimônio evidente ou atos de consumo que desautorizem a alegada necessidade), ampliando a eficácia da impugnação quando esta é apresentada. Terceiro, protege a coletividade e a economia processual ao evitar que recursos públicos e meios judiciais sejam desviados para demandas mantidas por vantagem indevida, contribuindo para a celeridade e para a concentração dos esforços jurisdicionais nos casos realmente necessários. Por fim, quando a notificação vier acompanhada de prazo razoável e fundamentação específica sobre os indícios que a motivaram, ela também reduz a litigância estratégica baseada em incerteza processual, já que obriga o autor a assumir desde cedo sua posição probatória. No mesmo sentido, a exigência de comprovante de endereço atualizado nos últimos 90 (noventa) dias, quando calibrada pelo princípio da proporcionalidade e por motivação concreta do magistrado, funciona como medida processual preventiva e de controle contra a litigância abusiva. Com efeito, a solicitação adequada de documento de residência contribui para certificar a competência para a análise do caso — evitando, assim, a utilização da prerrogativa concedida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/1995 como forma de seleção do juízo mais favorável ao pleito autoral —, assegurar a efetividade das comunicações processuais e facilitar a localização de partes que praticam atos protelatórios. No caso dos autos, a parte requerente atendeu ao requestado quanto a esse ponto. Outrossim, a exigência de extrato bancário em processos que discutem a nulidade de empréstimos consignados pode ser compreendida como um meio de prova que visa demonstrar a verossimilhança das alegações feitas pela parte autora. A legitimidade para exigir tal documento está relacionada ao interesse processual, especialmente quando há suspeita de litigância abusiva. Nesses casos, o juiz possui o poder-dever de demandar a apresentação dos documentos que comprovem a autenticidade da demanda e a existência do direito alegado, permitindo a correta avaliação da pretensão e evitando o abuso do direito de ação. Nesse sentido, a Súmula 26 do TJPI ressalta que, embora, em regra, aplique-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo" (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). A apresentação dos documentos solicitados é um meio razoável para fornecer esses indícios mínimos e permitir o saneamento do processo. Diante disso, a insuficiência de cumprimento da parte requerente em apresentar os documentos que atendam à determinação judicial — documentos cuja exigência é plenamente legal e justificada pelo contexto de combate à litigância abusiva — contribui para a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, fundamentando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804085-81.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025). Sob a mesma ótica, o ajuizamento em massa de ações idênticas por um único autor, com fundamentos e peças repetitivas, prejudica o acesso à Justiça, configura abuso do direito de demandar e corrobora a ausência de interesse processual. No caso dos autos, analisando detidamente os sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a parte autora neste procedimento ingressou com 14 (quatorze) ações idênticas, neste Juizado e na 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, contra as instituições Banco do Brasil, Banco C6, Banco Pan, Banco Bradesco, Banco CBSS, Banco Itaú e Banco Mercantil do Brasil (processos nº 0803614-25.2024.8.18.0078, 0803615-10.2024.8.18.0078, 0803616-92.2024.8.18.0078, 0803617-77.2024.8.18.0078, 0803618-62.2024.8.18.0078, 0803619-47.2024.8.18.0078, 0803620-32.2024.8.18.0078, 0803621-17.2024.8.18.0078, 0803622-02.2024.8.18.0078, 0803623-84.2024.8.18.0078, 0801005-35.2025.8.18.0078, 0801007-05.2025.8.18.0078, 0801009-72.2025.8.18.0078 e 0801010-57.2025.8.18.0078), inclusive com peças que utilizam um padrão repetitivo de argumentação e apresentam pedido padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação. Com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, resta clara que não se trata aqui apenas de ação em massa, mas de demanda abusiva, conforme se destaca: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. À vista disso, a constatação do caráter predatório desta demanda implica no indeferimento da petição inicial, posto que verificada a excepcional caracterização do abuso do direito de acesso ao Poder Judiciário, o que encontra guarida na jurisprudência pátria (REsp n. 2.194.206, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 28/04/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800261-67.2025.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025). Quanto à divergência de endereço entre a parte e o seu advogado, em que pese a parte autora residir na zona rural de um dos Termos Judiciários da Comarca de Valença do Piauí/PI, as procurações apresentadas pelos causídicos destacam que o endereço profissional destes é em Araguaína/TO, sem mencionar a existência de escritório ou correspondente jurídico no Estado do Piauí. Além disso, intimados a oferecer justificativa quanto à divergência de endereço, os advogados permaneceram silentes. Essa constatação emerge como indicação de captação ilícita de clientela em massa, facilitada pela vulnerabilidade socioeconômica e cultural da população-alvo dessa investida, a qual é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, que assim dispõe em seu artigo 7º: “É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela”. Ademais, a exigência de comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial da lide não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). O acesso à justiça não é um direito absoluto que permite o ajuizamento de demandas sem a observância dos requisitos processuais mínimos ou em desacordo com a boa-fé. Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que se pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805567-64.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025). Por fim, ressalta-se que a parte requerente não especifica os fatos pelos quais busca o direito que afirma possuir, o que favoreceu a exigência de especificação dos fatos que entende constitutivos do seu direito. No caso em análise, a causa de pedir, qual seja os fatos e fundamentos jurídicos que supostamente subsidiam a ação judicial, são imprecisos e genéricos, o viola frontalmente o contraditório, uma vez que impossibilita à defesa a apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (causa de pedir passiva), pois os fatos constitutivos (causa de pedir ativa) são vagos e imprecisos. Diante disso, à vista da constatação do caráter predatório da demanda e da ausência de saneamento dos vícios apontados por este juízo, a extinção do processo sem resolução do mérito é a única medida cabível, posto que verificada a excepcional caracterização do abuso do direito de acesso ao Poder Judiciário. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803620-32.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, incisos I e III, e 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Decisão proferida em consonância com as diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), em observância ao dever de prevenção de litigância abusiva previsto no Tema 1198/STJ. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803620-32.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda na qual é possível identificar a existência de fatores característicos do fenômeno processual reconhecido pelos tribunais superiores como “litigância abusiva”, entendida como o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, o que compromete substancialmente a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, listou, de forma exemplificativa, algumas condutas que ajudam a identificar o exercício abusivo do direito de litigar, entre as quais se destacam o ajuizamento de demandas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”. No caso dos autos,
trata-se de ação que visa à declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário, desprovida, entretanto, de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico (como o momento em que houve a percepção dos descontos indevidos, a justificativa para ajuizamento da ação somente neste momento, tendo em vista a data de início dos descontos, entre outros), dos instrumentos contratuais cuja nulidade se pretende declarar, de indicação precisa e específica da nulidade e de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial da lide. Essas constatações assinalam a ausência de especificação dos fatos pelos quais se busca o direito, o que torna a causa de pedir genérica e imprecisa e viola frontalmente o princípio constitucional do contraditório, uma vez que impossibilita à parte requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (causa de pedir passiva). Acrescente-se a isso, ainda, a verificação de que, entre os meses de dezembro de 2024 e março de 2025, foram ajuizadas 214 (duzentos e quatorze) ações sobre o mesmo tema patrocinadas por profissionais cuja sede de atuação não coincide com a da Comarca ou da Subseção em que ajuizadas, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, bem como com pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação e mediante a fragmentação de demandas que envolvem as mesmas partes. Nesse contexto, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a fim de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao analisar a matéria, fixou o Tema 1198, que prescreve: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Ante o exposto, em atenção à Recomendação n. 159 do CNJ, à Nota Técnica n. 06 e à Súmula 33 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIME-SE a parte autora, por seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento dos vícios apontados mediante a adoção das providências adiante delineadas, sob pena de extinção do feito e sem prejuízo de outras sanções: 1. Juntada de instrumento particular de mandato com outorga de poderes específicos para a ação, devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, ou de instrumento público (a procuração em anexo não possui assinatura a rogo); 2. Juntada de declaração de hipossuficiência assinada a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas, acompanhada, ainda, de evidências mínimas de vulnerabilidade econômica (contracheque, cópia da CTPS, declaração de IRPF, etc.); 3. Juntada de comprovante de endereço datado de, no máximo, 90 (noventa) dias corridos; 4. Apresentação de extrato bancário do período em análise, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 5. Esclarecimento da necessidade de fracionamento da demanda, tendo em vista a identidade de partes ou de relações jurídicas em outros processos (0803622-02.2024.8.18.0078; 0803621-17.2024.8.18.0078; 0803619-47.2024.8.18.0078; 0803618-62.2024.8.18.0078; 0803617-77.2024.8.18.0078; 0803616-92.2024.8.18.0078; 0803615-10.2024.8.18.0078; 0803614-25.2024.8.18.0078); 6. Esclarecimento acerca da divergência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), tendo em vista a ausência de informação nos autos acerca da existência de escritório ou correspondente habilitado na Comarca; 7. Apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 8. Especificação dos fatos que entende constitutivos do seu direito, nos termos do art. 319, III, do CPC. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803620-32.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda na qual é possível identificar a existência de fatores característicos do fenômeno processual reconhecido pelos tribunais superiores como “litigância abusiva”, entendida como o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, o que compromete substancialmente a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, listou, de forma exemplificativa, algumas condutas que ajudam a identificar o exercício abusivo do direito de litigar, entre as quais se destacam o ajuizamento de demandas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”. No caso dos autos,
trata-se de ação que visa à declaração da ilegalidade dos descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário, desprovida, entretanto, de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico (como o momento em que houve a percepção dos descontos indevidos, a justificativa para ajuizamento da ação somente neste momento, tendo em vista a data de início dos descontos, entre outros), dos instrumentos contratuais cuja nulidade se pretende declarar, de indicação precisa e específica da nulidade e de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial da lide. Essas constatações assinalam a ausência de especificação dos fatos pelos quais se busca o direito, o que torna a causa de pedir genérica e imprecisa e viola frontalmente o princípio constitucional do contraditório, uma vez que impossibilita à parte requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral (causa de pedir passiva). Acrescente-se a isso, ainda, a verificação de que, entre os meses de dezembro de 2024 e março de 2025, foram ajuizadas 214 (duzentos e quatorze) ações sobre o mesmo tema patrocinadas por profissionais cuja sede de atuação não coincide com a da Comarca ou da Subseção em que ajuizadas, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, bem como com pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação e mediante a fragmentação de demandas que envolvem as mesmas partes. Nesse contexto, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a fim de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao analisar a matéria, fixou o Tema 1198, que prescreve: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Ante o exposto, em atenção à Recomendação n. 159 do CNJ, à Nota Técnica n. 06 e à Súmula 33 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIME-SE a parte autora, por seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o saneamento dos vícios apontados mediante a adoção das providências adiante delineadas, sob pena de extinção do feito e sem prejuízo de outras sanções: 1. Juntada de instrumento particular de mandato com outorga de poderes específicos para a ação, devidamente assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, ou de instrumento público (a procuração em anexo não possui assinatura a rogo); 2. Juntada de declaração de hipossuficiência assinada a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas, acompanhada, ainda, de evidências mínimas de vulnerabilidade econômica (contracheque, cópia da CTPS, declaração de IRPF, etc.); 3. Juntada de comprovante de endereço datado de, no máximo, 90 (noventa) dias corridos; 4. Apresentação de extrato bancário do período em análise, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 5. Esclarecimento da necessidade de fracionamento da demanda, tendo em vista a identidade de partes ou de relações jurídicas em outros processos (0803622-02.2024.8.18.0078; 0803621-17.2024.8.18.0078; 0803619-47.2024.8.18.0078; 0803618-62.2024.8.18.0078; 0803617-77.2024.8.18.0078; 0803616-92.2024.8.18.0078; 0803615-10.2024.8.18.0078; 0803614-25.2024.8.18.0078); 6. Esclarecimento acerca da divergência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), tendo em vista a ausência de informação nos autos acerca da existência de escritório ou correspondente habilitado na Comarca; 7. Apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 8. Especificação dos fatos que entende constitutivos do seu direito, nos termos do art. 319, III, do CPC. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI