Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIANA SARAIVA DE MOURA e outros
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000134-59.2009.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de MARIANA SARAIVA DE MOURA e CRISTINA ALVES MUNIZ. (ID n. 50641443) Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob o ID n. 46986271 e 46988228, as autoras faleceram. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada sob ID n. 50641445 e 50641448, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores das falecidas. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. No caso, o pedido de habilitação foi formulado pelos sucessores das autoras, inexistindo óbice ao seu acolhimento, considerando que a parte requerida não se manifestou. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual das autoras, Cristina Alves Muniz por: Antonia Muniz Leite de Oliveira - filha (ID n. 50641445 - página 9) João Muniz Leite - filho (ID n. 50641445 - página 21) José Muniz Leite - filho (ID n. 50641445 - página 29) Maria do Socorro Leite Almeida - filha (ID n. 50641445 - página 38) Maria Muniz Leite - filha (ID n. 50641445 - página 52) Raimundo Muniz Leite - filho (ID n. 50641445 - página 55) E Mariana Saraiva de Moura por: Eliza Veiga Saraiva de Moura - neta (ID n. 50641448 - página 8) Camila Akaji de Moura - neta (ID n. 50641448 - página 10) Danilo Veiga Saraiva de Moura - neto (ID n. 50641448 - página 12) Fernanda Veiga Saraiva de Moura - neta (ID n. 50641448 - página 14) Juliana Veiga Moura dos Santos - neta (ID n. 50641448 - página 16) Polyana Veiga Saraiva de Moura - neto (ID n. 50641448 - página 18) Rubens Veiga Saraiva de Moura - neto (ID n. 50641448 - página 20) Carlos Orlean Saraiva de Moura - filho (ID n. 50641448 - página 27) Cleando Saraiva de Moura - filho (ID n. 50641448 - página 33) Francisco das Chagas Saraiva de Moura - filho (ID n. 50641448 - página 36) Roberto Carlos Saraiva de Moura - filho (ID n. 50641448 - página 44) Rosa Erlange de Moura - filha (ID n. 50641448 - página 50) Umbelina Saraiva Alves - filha (ID n. 50641448 - página 55) Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior