Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE NAZARE RODRIGUES DA SILVA e outros
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804975-61.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA movida por JOAQUINA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados para os termos da presente. Vieram-me os autos conclusos por decisão do Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital que determinou a redistribuição do processo baseado na aplicação do Provimento Conjunto Nº 123/2024, sob a alegação de que este Juízo teria realizado audiência de instrução (ID. 69643010). É o breve relatório. Compulsando o processo, verifica-se que ainda não fora realizada a audiência de instrução designada, vez que marcada para 02.02.2023. Todavia, não ocorreu a audiência designada, uma vez que, que houve a suspensão do processo para habilitação do espólio. Logo após, houve a redistribuição do processo para a 3ª Vara Cível de Teresina. Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, visto que, nos termos do Provimento Conjunto Nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE: Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I – Processos com instrução concluída; Pois bem, se a audiência de instrução determinada nos autos não foi realizada, não há que se falar em retorno dos autos a este Juízo, conforme pretendeu o nobre colega. Ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE TERESINA – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial o extrato do andamento processual, despacho do ID. 64708731, decisão do ID. 69108660 e essa decisão) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na CPE Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina