Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENTO FERREIRA BARROSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800090-90.2022.8.18.0045 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por BENTO FERREIRA BARROSO, qualificado nos autos, com o objetivo de levantar valores residuais existentes em contas bancárias e de fundo de garantia (FGTS e PIS) em nome de seu filho falecido, LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA, que veio a óbito em 21/12/2021. O Requerente alegou ser o único herdeiro, visto que o falecido não era casado, não possuía filhos e sua mãe já era falecida (20/12/2019). Informou, ainda, que o de cujus não deixou outros bens pendentes de inventário. A petição inicial invocou a Lei nº 6.858/80. Foram expedidos ofícios para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), BANCO NEXT e INSS (ID: 23721952) A CEF informou que as contas Poupança (Ag. 0616 e 3880) possuíam Saldo R$ 0,00 em 07/12/2022. Entretanto, a conta vinculada do FGTS referente à CONSTRUTORA GAVILLA LTDA (ID 35233017) apresentou um Saldo Total Disponível de R$ 11,06 (R$ 10,59 de depósito e R$ 0,47 de JAM). A CEF também atestou que o falecido não possuía saldo PIS. O BANCO NEXT (por meio do Banco Bradesco S.A.) informou que a conta 7615, 322858-4 (ID: 35625429) possuía um saldo de R$ 3,89. O INSS (ID: 45713224) informou que não existe benefício e não há herdeiro habilitado à pensão por morte em nome do falecido. Quanto à PAMCARD CARGO, apesar de reiteradas tentativas de intimação por ofício, não houve resposta, sendo que uma das tentativas resultou em devolução do AR com a anotação "10 - DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID: 68754561). A parte autora foi devidamente intimada a se manifestar sobre as respostas dos ofícios (ID: 77026895), mas não se manifestou. É o relatório. Decido. O pedido visa a liberação de valores de pequena monta deixados pelo falecido, o que se enquadra na disciplina da Lei nº 6.858, de 1980, e do Art. 725, VII, do Código de Processo Civil. A Lei 6.858/80 estabelece, em seu Art. 1º, que valores não recebidos em vida pelos titulares, como montantes de contas individuais do FGTS e PIS/PASEP, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O Art. 2º da mesma lei estende a aplicação para saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário e o valor não ultrapasse o limite legal de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). No caso dos autos, os requisitos legais estão preenchidos: O requerente, Bento Ferreira Barroso, comprovou ser o pai do falecido, e a documentação indica que o de cujus não deixou esposa ou filhos. A mãe do falecido também é pré-morta. O INSS certificou a inexistência de herdeiros habilitados perante a Previdência Social (ID: 45713224), consolidando a posição do autor como único sucessor civil para fins de levantamento de resíduos. O requerente declarou que não há outros bens a inventariar. Os saldos apurados (CEF FGTS R$ 11,06; NEXT R$ 3,89), totalizando R$ 14,95 até o momento, são valores manifestamente inferiores ao limite legal estabelecido pela Lei 6.858/80. Embora a PAMCARD CARGO não tenha respondido formalmente (ID: 68754561), a inexistência de bens a inventariar e a baixa monta dos valores já apurados autorizam o deferimento do alvará, que deverá abranger a PAMCARD de forma genérica para liberação de qualquer saldo residual, garantindo a celeridade e a economia processual inerentes à jurisdição voluntária. Portanto, a pretensão autoral é procedente, devendo ser expedidos os alvarás judiciais para liberação dos valores residuais ao único sucessor. Pelo exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para autorizar o levantamento dos valores residuais em nome do falecido LUIZ FERNANDO FERREIRA DA SILVA. Determino a expedição de ALVARÁS JUDICIAIS em nome do requerente, BENTO FERREIRA BARROSO, para que as seguintes instituições liberem os valores ali existentes: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF: Para levantamento do saldo residual de FGTS, PIS/PASEP e de quaisquer contas bancárias/poupanças vinculadas ao falecido. 2. BANCO NEXT: Para levantamento do saldo residual da Conta: 0322858-4, Agência: 7615. 3. PAMCARD CARGO: Para levantamento de quaisquer saldos existentes em nome do falecido. Defiro a Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição dos alvarás e a comprovação de sua distribuição, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí