Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE NAZARE OLIVEIRAREU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com os documentos mínimos indispensáveis à adequada formação da relação processual, notadamente diante da natureza da demanda, que versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801503-98.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de hipótese inserida no Tema nº 64 – Ações repetitivas de desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por associações e sindicatos –, cuja análise tem sido objeto de padronização procedimental pela Justiça Federal, em especial por meio da Nota Técnica nº 003/2025 da Justiça Federal da 5ª Região – JFRN, que visa orientar a atuação judicial. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), com a juntada dos seguintes documentos: 1. Histórico de Créditos do INSS, que comprove a ocorrência dos descontos impugnados, bem como planilha demonstrativa com o valor total e discriminado dos descontos realizados, com a indicação do mês e ano de início e, se aplicável, do término, de modo a possibilitar a visualização clara da quantidade de descontos e a auxiliar na conferência de cálculos em eventual fase de cumprimento de sentença; 2. Comprovante da tentativa de resolução administrativa, mediante solicitação junto ao INSS da exclusão da mensalidade de associação ou sindicato do benefício previdenciário, preferencialmente pelo aplicativo “Meu INSS”, por meio do serviço “Consultar Descontos de Entidades Associativas”. 3. Para fins de regular instrução, oriente-se a parte autora a seguir o seguinte procedimento: No aplicativo Meu INSS, clicar no serviço “Consultar Descontos de Entidades Associativas”. Aparecerá o nome da entidade e, também, as opções para que se informe se autorizou ou não o débito. Ao clicar na opção “não autorizei o desconto”, surgirá a mensagem de que o pedido foi realizado com sucesso, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação da entidade associativa sobre a contestação. Ressalte-se que, caso o requerimento seja realizado por mandatário(a), deverá ser instruído com a respectiva procuração, ou, se for o caso, comprovação da outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 4. Cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário objeto dos descontos questionados, a fim de verificar eventual vínculo ou autorização entre a parte autora e a entidade demandada. Na impossibilidade de cumprimento deste item, deverá ser juntado comprovante de requerimento da referida cópia junto ao INSS. As exigências ora formuladas estão em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e com a Nota Técnica nº 003/2025 da JFRN, que buscam padronizar a tramitação e combater a litigância abusiva, mediante a exigência de demonstração do interesse processual e da boa-fé objetiva, notadamente sob o enfoque do dever de mitigação do próprio prejuízo. Por fim, reitere-se que a ausência injustificada da documentação exigida poderá acarretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, e que somente após o correto aditamento da petição inicial será viável a citação da ré para apresentação de contestação e esclarecimentos, evitando-se litígios abusivos ou prematuros. Publique-se. Intime-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto