Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CICERO DE SOUSA MARTINS NETO, WAGNER FERREIRA MARTINSREQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI
INTERESSADO: SOCORRO SOUSA, LUIS LOPES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801111-37.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária proposta CICERO DE SOUSA MARTINS NETO e WAGNER FERREIRA MARTINS, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto o imóvel situado na Rua 15 de Novembro, n.º 540, bairro Centro, na cidade de Novo Oriente do Piauí (PI). Na petição Id. 72216121, os autores argumentam que houve recusa do cartório expedir a certidão imobiliária de forma completa e correta, havendo omissão de informações essenciais, tais como a existência ou não de matrícula individualizada do imóvel. Menciona que, em todas as solicitações, a Serventia limita-se a informar somente a condição pessoal da parte autora, que não possui imóveis registrados naquela Serventia. Frisa que, além das solicitações presencias, que nunca foram atendidas, foram realizadas solicitações por meio do SAEC - Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado, sendo todas as solicitações canceladas ou não atendias pela Serventia, em relação a todos os processos de regularização fundiária que tramitam pelo Programa Regularizar. Menciona que são feitas solicitações à Serventia com a apresentação da cópia do Ato Ordinatório praticado nos processos do Regularizar e documentos de evidências de direito de posse e propriedade os quais constam nos processos judiciais. Ressalta que tal conduta tem prejudicado o regular andamento de todos os processos de Regularização Fundiária de Imóveis situados em Novo Oriente do Piauí, uma vez que a certidão requerida pelo Juízo é documento indispensável à análise e decisão judicial. Requer, em síntese, que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a certidão nos moldes determinados pelo juízo. Por fim, colaciona casos que demonstram o alegado. Pois bem. A irregularidade fundiária, por sua dimensão histórica e complexidade jurídica, demanda um esforço conjunto de todas as entidades responsáveis por sua superação. Nesse sentido, a cooperação, que é um dos pilares do Programa Regularizar, tem sido determinante para os avanços já alcançados pela iniciativa em vários municípios piauienses, contando com os cartórios como um dos principais agentes nesse processo. Essa atuação conjunta revela, inclusive, que os efeitos da irregularidade não se limitam ao campo social, pois alcançam diretamente as serventias extrajudiciais, que enfrentam limitações operacionais diante da ausência de matrículas. Indubitavelmente, tal cenário compromete a eficiência da gestão cartorária e impacta negativamente a arrecadação, mesmo em regiões com alto potencial econômico. Nesse contexto, é imprescindível reconhecer os desafios históricos enfrentados pelo sistema registral, que evidenciam a necessidade de seu aperfeiçoamento para garantir maior segurança na prestação dos serviços. Compreende-se que, diante desse cenário, muitas das informações fornecidas pelas serventias se limitem à segurança possível, e não à ideal, uma vez que é notório que várias serventias piauienses ainda enfrentam fragilidades estruturais. Entre essas, destacam-se a coexistência de dois sistemas registrais (transcrição e fólio real) e a ausência de índices completos, o que compromete a precisão e a confiabilidade das certificações. A esse respeito, vale lembrar o disposto no art. 13, inciso III, da Lei nº 8.935/1994, que estabelece como competência privativa dos oficiais de registro de distribuição a expedição de certidões relativas aos atos e documentos constantes de seus registros. Diante dessa realidade objetiva, a segurança registral deve ser tratada com a mesma objetividade. O enfrentamento das limitações requer uma abordagem realista e colaborativa, que promova avanços graduais, sem que a omissão na prestação de informações seja considerada uma opção aceitável. Em relação ao pedido de emissão de certidões ao cartório, o Código de Normas da Corregedoria do Foro Extrajudicial determina que, ao receber a solicitação, caso não possa agilizar a certidão imediatamente, o oficial deve fornecer ao requerente um protocolo (art. 1.423 do Provimento nº 62/2024 da Corregedoria do Foro Extrajudicial). Em relação ao prazo, o Código estabelece que a emissão e a disponibilização de qualquer certidão não poderá exceder cinco (5) dias úteis, devendo o fornecê-la oficial no menor tempo possível, em cumprimento aos deveres de presteza e eficiência (art. 1.429 do Provimento nº 62/2024 da Corregedoria do Foro Extrajudicial).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da autora. OFICIE-SE à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Novo Oriente do Piauí para emitir a certidão informando se o imóvel descrito nos autos possui matrícula imobiliária, com consulta específica aos Livros nº 2 (Registro Geral) e/ou nº 4 (Indicador Real), ou informar se possui Transcrição, mediante consulta no livro próprio. A Secretaria deve constar expressamente no ofício que não é necessário informar a situação patrimonial dos autores, por não se tratar de dado relevante ao presente caso. Em sendo localizada matrícula, é imprescindível a emissão de certidão de inteiro teor, contendo obrigatoriamente a indicação sobre a existência, ou não, de ações reais, reipersecutórias ou pessoais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz Coordenador do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária