Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
réu: (i) desvincule o CPF do autor de quaisquer cadastros internos ligados ao contrato; (ii) se abstenha de promover cobranças, apontamentos, negativação, protesto ou qualquer medida restritiva lastreada na indevida fiança; e (iii) proceda à exclusão de eventual anotação restritiva eventualmente já lançada em decorrência deste contrato, caso existente. Fixam-se prazos e, em caso de descumprimento, multa diária, nos termos do art. 497 c/c art. 536 do CPC. 3. Danos morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos. O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Repetição do indébito Também não há prova de pagamento indevido pelo autor, inexistindo descontos em seu benefício ou saídas de numerário em seu desfavor. Ausente desembolso, não há que se falar em devolução simples ou em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Improcede o pedido. 7. Anulação integral do contrato O instrumento foi validamente firmado, ao menos em tese, entre o réu e a pessoa jurídica Solarx Radiodifusão e Eventos Ltda.. A falsificação atingiu exclusivamente a suposta garantia fidejussória atribuída ao autor. Não se justifica a anulação integral do contrato, mas tão somente a declaração de inexistência de vínculo/invalidade da fiança relativamente ao autor, com os consectários acima delineados. Ressalte-se que, embora o autor tenha requerido a nulidade integral do contrato firmado entre o réu e a pessoa jurídica Solarx Radiodifusão e Eventos Ltda., o exame judicial deve se limitar à parcela do negócio que lhe é imputada, qual seja, a fiança. Isso porque o contrato principal de mútuo foi celebrado com a mencionada empresa, sem qualquer participação do autor como parte contratante. Assim, a declaração de invalidade restringe-se à garantia fidejussória falsamente atribuída ao demandante, não alcançando a relação obrigacional mantida entre o banco e a mutuária. Por fim, o pedido principal (declaratório de inexistência de obrigação/vínculo) é acolhido, sendo rejeitados apenas os pedidos acessórios (danos morais e repetição do indébito). Reconheço que o decaimento do autor foi mínimo (CPC, art. 86, parágrafo único), razão pela qual o réu arcará integralmente com as custas e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade da justiça quanto à exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801051-09.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Vistos, etc., I – RELATÓRIO Antonio Gomes de Oliveira ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de Banco do Brasil S.A., sustentando, em síntese, que seu nome foi vinculado, como fiador, a contrato de crédito firmado entre a pessoa jurídica Solarx Radiodifusão e Eventos Ltda. e o réu, sem que tenha anuído ou assinado a respectiva avença. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica/obrigação em seu desfavor, a anulação do contrato, a condenação do réu ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito. Juntou documentos. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, o laudo concluiu pela não autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual. O réu apresentou manifestações, refutando a pretensão. Não houve comprovação de descontos no benefício do autor, tampouco prova de inscrição negativa ou ato concreto de cobrança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). 1. Interesse processual e adequação da via O autor busca providência declaratória para neutralizar vínculo jurídico que, segundo afirma e foi confirmado em prova técnica, jamais existiu em razão de falsificação de assinatura. Há utilidade e necessidade do provimento, porquanto a vinculação indevida como fiador o expõe a risco jurídico e patrimonial (eventual cobrança, restrição creditícia, protesto), bastando a ameaça concreta para legitimar a tutela declaratória (CPC, art. 19, I). 2. Ônus da prova e autenticidade da assinatura Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbia às partes a prova dos fatos constitutivos e impeditivos/modificativos de seus direitos. Especificamente quanto a autenticidade de documento impugnado, o art. 429, II, do CPC estabelece incumbir à parte que o produziu a demonstração de sua autenticidade. No caso, foi realizada perícia grafotécnica judicial, cujo laudo – peça técnica dotada de elevado valor probatório (CPC, art. 479) – concluiu, de forma categórica, que a assinatura lançada como sendo do autor não lhe pertence (ID Num. 76705638). O réu não logrou infirmar a conclusão técnica com prova idônea. A ausência de manifestação de vontade do suposto fiador inviabiliza o surgimento válido de obrigação em seu desfavor, por faltar requisito essencial do negócio jurídico (CC, art. 104, I). Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu relativamente ao contrato mencionado, ou, sob outro prisma, a nulidade absoluta da garantia fidejussória que lhe foi indevidamente atribuída. Reconhecida a inexistência de vínculo, cabe assegurar a eficácia prática da tutela, com a determinação para que o
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica/obrigação entre Antonio Gomes de Oliveira e Banco do Brasil S.A. decorrente do contrato de crédito celebrado com Solarx Radiodifusão e Eventos Ltda., reconhecendo-se a invalidade/nulidade da fiança atribuída ao autor por falsificação de assinatura; 2. DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança, apontamento, protesto, inscrição em cadastros restritivos, ou adoção de medidas constritivas em desfavor do autor, com fundamento na fiança ora declarada inválida/inexistente; 3. ORDENAR ao réu que desvincule o CPF do autor de cadastros internos e sistemas relacionados a referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, e que proceda à exclusão de eventual anotação restritiva já lançada especificamente em razão dessa indevida fiança, caso existente, no mesmo prazo; 4. FIXAR multa cominatória (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento do item 2 e/ou 3, sem prejuízo de majoração ou redução posterior (CPC, art. 537, § 1º); 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito; 6. JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais, para fixa-lo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados: 6.1) Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo: até 29/8/2024, Selic sem cumulação de correção (com neutralização do componente inflacionário, conforme orientação do STJ); e, a partir de 30/8/2024, juros reais (Selic − IPCA); 6.2) Correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), cumulável, após essa data, com os juros reais definidos no item anterior. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade se concedidos os benefícios da gratuidade. Autorizo a expedição de Alvará de transferência de valores pagos a título de honorários periciais, depositados no ID Num. 72022654, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em favor da perita ANDRÉA MELO GOIS, conforme informações bancárias inseridas no ID Num. 78511597. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. PIRIPIRI-PI, 14 de agosto de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri