Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADOS: VINAGREIRA W3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0014534-51.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movido por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Vinagreira W3 Industria e Comercio LTDA - ME, Francisco Altino de Oliveira, Joaquim Antonio de Melo Oliveira e Alcione de Carvalho Santos Oliveira. Visa-se, em síntese, à cobrança de valores decorrentes de originados de “Cédula de Crédito Industrial” Id. 4614276 fls. 11-22, Id. 4614276 fls. 53-64, Id. 4614276 fls. 85-96, título executivo extrajudicial previsto no inciso II do Art. 784 do CPC. Citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito (Id. 4614287, fls. 52, 54, 56 e 58– certidão). Petição do exequente, Id. 63066564, de 03/02/2023, requerendo a penhora dos bens móveis, alegando que estes foram dados em garantia da Cédula de Crédito Industrial ora exequenda. Ademais, requereu a avaliação dos veículos consultados pelo sistema Renajud (Id. 32689463 e Id. 32689466). Vieram os autos conclusos. Decido. O CPC é claro ao prever no Art. 797 que realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. O devedor, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, sem pagar o débito apontado na exordial do cumprimento de sentença. O exequente requereu a penhora do bem imóvel dado em garantia real do título de crédito que ensejou os débitos cobrados na presente execução. Assim, o procedimento executório deve prosseguir na forma admitida pela lei: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairás obre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. O exequente comprova, no Id. 63066564, fls. 4 e demais documentos juntados com a exordial, que foram dados bens móveis em garantia, em relação aos débitos ora exequendos. Isso posto, o pedido da parte autora comporta acolhimento. Assim, defiro a penhora dos seguintes bens: 01 (uma) envasadora TELT 506, de 4 bicos de envase, com sistema de fechamento para tampas de pressão, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), 01 (uma) máquina Rotuladora com cabeçote Norlabel 160, esteira de acetal 100mmX2000m, dispositivo para rotulagem cilíndrica com separador de embalagens e separador de frascos, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 01 (uma) Codificadora Domino INKJET A-100+ C/peltier, avaliado em R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), na forma da Cédula de Crédito Industrial de Id. 4614276, fls. 14. Determino que o exequente proceda na forma do Art. 828 do CPC, no intuito de conferir efeitos erga omnes a presente execução, dando conhecimento a terceiros da presente execução, ficando desde já autorizado a obtenção da Certidão em questão na presente decisão. Nomeio como depositário, no atual momento, o próprio executado. Fica a parte executada cientificada da penhora do imóvel a partir da intimação, desta decisão, pelo advogado constituído (Art. 841 CPC). Deverá ocorrer expedição de Termo de penhora nos autos, na forma do Art. 845 § 2º. Determino ainda que seja expedido Mandado De Avaliação dos bens retromencionados, na forma do Art. 870 do CPC, que deverá estimar o valor do bem e descrever tudo aquilo que nele encontrar, na forma do Art. 872 do CPC. Caso necessário, intime-se previamente o exequente, por ato ordinatório, para recolher as custas da diligência a ser realizada pelo oficial de justiça. Em análise ao pedido de avaliação dos bens objetos de consulta ao Renajud (Id. 32689463 e Id. 32689466), o art. 871, VI, do CPC, preceitua que “se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”, logo, indefiro tal pedido, visto que se trata de encargo do exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o preço médio dos veículos, segundo a Tabela FIPE, bem como as demais disposições relativas à satisfação do crédito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADOS: VINAGREIRA W3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0014534-51.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movido por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Vinagreira W3 Industria e Comercio LTDA - ME, Francisco Altino de Oliveira, Joaquim Antonio de Melo Oliveira e Alcione de Carvalho Santos Oliveira. Visa-se, em síntese, à cobrança de valores decorrentes de originados de “Cédula de Crédito Industrial” Id. 4614276 fls. 11-22, Id. 4614276 fls. 53-64, Id. 4614276 fls. 85-96, título executivo extrajudicial previsto no inciso II do Art. 784 do CPC. Citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito (Id. 4614287, fls. 52, 54, 56 e 58– certidão). Petição do exequente, Id. 63066564, de 03/02/2023, requerendo a penhora dos bens móveis, alegando que estes foram dados em garantia da Cédula de Crédito Industrial ora exequenda. Ademais, requereu a avaliação dos veículos consultados pelo sistema Renajud (Id. 32689463 e Id. 32689466). Vieram os autos conclusos. Decido. O CPC é claro ao prever no Art. 797 que realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. O devedor, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, sem pagar o débito apontado na exordial do cumprimento de sentença. O exequente requereu a penhora do bem imóvel dado em garantia real do título de crédito que ensejou os débitos cobrados na presente execução. Assim, o procedimento executório deve prosseguir na forma admitida pela lei: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairás obre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. O exequente comprova, no Id. 63066564, fls. 4 e demais documentos juntados com a exordial, que foram dados bens móveis em garantia, em relação aos débitos ora exequendos. Isso posto, o pedido da parte autora comporta acolhimento. Assim, defiro a penhora dos seguintes bens: 01 (uma) envasadora TELT 506, de 4 bicos de envase, com sistema de fechamento para tampas de pressão, avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), 01 (uma) máquina Rotuladora com cabeçote Norlabel 160, esteira de acetal 100mmX2000m, dispositivo para rotulagem cilíndrica com separador de embalagens e separador de frascos, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 01 (uma) Codificadora Domino INKJET A-100+ C/peltier, avaliado em R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), na forma da Cédula de Crédito Industrial de Id. 4614276, fls. 14. Determino que o exequente proceda na forma do Art. 828 do CPC, no intuito de conferir efeitos erga omnes a presente execução, dando conhecimento a terceiros da presente execução, ficando desde já autorizado a obtenção da Certidão em questão na presente decisão. Nomeio como depositário, no atual momento, o próprio executado. Fica a parte executada cientificada da penhora do imóvel a partir da intimação, desta decisão, pelo advogado constituído (Art. 841 CPC). Deverá ocorrer expedição de Termo de penhora nos autos, na forma do Art. 845 § 2º. Determino ainda que seja expedido Mandado De Avaliação dos bens retromencionados, na forma do Art. 870 do CPC, que deverá estimar o valor do bem e descrever tudo aquilo que nele encontrar, na forma do Art. 872 do CPC. Caso necessário, intime-se previamente o exequente, por ato ordinatório, para recolher as custas da diligência a ser realizada pelo oficial de justiça. Em análise ao pedido de avaliação dos bens objetos de consulta ao Renajud (Id. 32689463 e Id. 32689466), o art. 871, VI, do CPC, preceitua que “se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”, logo, indefiro tal pedido, visto que se trata de encargo do exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o preço médio dos veículos, segundo a Tabela FIPE, bem como as demais disposições relativas à satisfação do crédito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina