Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ SANTIAGO ALVES
REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800524-50.2020.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Maria da Cruz Santiago Alves ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de MercadoPago.com Representações Ltda., alegando que em 28/11/2019 houve o lançamento indevido de uma compra no valor de R$ 774,99, em sua fatura de cartão de crédito, sem que tivesse realizado ou autorizado tal transação. Sustentou que o produto foi enviado a localidade distinta de sua residência, o que reforçaria a fraude, e que teria ocorrido falha na prestação do serviço da requerida, responsável por processar a compra. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro do valor e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, afirmando que a compra foi prontamente estornada administrativamente, o que teria tornado a demanda sem objeto. Defendeu a ausência de responsabilidade, de dano e de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. Sem réplica, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual se aplicam as normas protetivas previstas na legislação consumerista, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A controvérsia cinge-se à existência de ato ilícito por parte da ré que tenha causado prejuízo à autora, de natureza patrimonial e/ou moral, decorrente de compra fraudulenta supostamente processada pela plataforma MercadoPago. Contudo, conforme se extrai da própria documentação acostada aos autos, não há comprovação de prejuízo financeiro efetivo, uma vez que o valor questionado pela autora (R$ 774,99) foi estornado administrativamente, conforme documento apresentado pela ré quando da inicial, e não há nos autos extrato bancário ou comprovante de pagamento que demonstre o desembolso por parte da autora. No tocante ao dano moral, é certo que o ordenamento jurídico admite a reparação por violação de direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 186 do Código Civil), e que a mera negativação indevida ou falha relevante na prestação de serviços bancários pode ensejá-lo. No entanto, no caso concreto, não se vislumbra ofensa relevante ou significativa à dignidade da parte autora. A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que não é qualquer dissabor ou transtorno cotidiano que configura dano moral. É necessário que a conduta do fornecedor extrapole os limites da razoabilidade, o que não restou configurado nos autos, especialmente diante do pronto estorno da quantia e ausência de consequências adicionais relevantes à autora. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA INDEVIDA. INDUZIMENTO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Não houve registro de negativação, bloqueio de cartão, constrangimento público ou impedimento de acesso a crédito. O fato foi administrativamente solucionado e não gerou repercussão financeira ou pessoal relevante o suficiente para configurar abalo à honra ou à dignidade da autora. A indenização por dano moral não pode ser convertida em fonte de lucro ou aplicada automaticamente a toda falha na prestação de serviços. No caso concreto, embora se reconheça a ocorrência de transtorno, este não ultrapassou os limites do mero aborrecimento do cotidiano, razão pela qual não se configura o dever de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria da Cruz Santiago Alves em face do requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí