Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLASSIUS CLAY DA SILVA MACIEL HERDEIRO: CLEUMA DA SILVA MACIEL, KLINE RAQUEL DA SILVA MACIEL INVENTARIADO: IEDA MARIA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA, s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801411-79.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Vistos.
Trata-se de ação de inventário proposta por CLASSIUS CLAY DA SILVA MACIEL em face do espólio de IÊDA MARIA DA SILVA, falecida em 07 de julho de 2016, partes devidamente qualificadas. O autor foi nomeado inventariante (id. 79168). Primeiras declarações apresentadas (id. 273610). Processo com tramitação regular, oportunidade em que a parte inventariante, bem como os demais herdeiros informaram que não possuem interesse no feito, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito (ids. 75997165, 76648517 e 76654532). É o que basta a relatar. DECIDO. A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Ademais, a Resolução nº 35/07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial, sendo prevista ainda, expressamente, a possibilidade de desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Pertinente transcrever: Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Por fim, esclareço que não há qualquer prejuízo a Fazenda Pública com a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a escolha pela via extrajudicial não exime o recolhimento do imposto ITCMD, que é obrigação do inventariante seja no inventario processado pela via judicial ou extrajudicial. Nesse sentido: INVENTÁRIO JUDICIAL – PEDIDA DE DESISTÊNCIA – PROSSEGUIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – INCONFORMISMO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE - RECOLHIMENTO DO ITCMD - AUSÊNCIA PREJUIZO - DESPROVIDO. O fato de o procedimento de inventario se revestir de interesse de caráter público não pode ser entendido como óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelos herdeiros do de cujus, que podem optar pela via extrajudicial, independente da manifestação da Fazenda Pública Estadual. A escolha pela via extrajudicial não exime o recolhimento do imposto ITCMD, que é obrigação do inventariante seja o inventario processado pela via judicial ou extrajudicial. Recurso desprovido. (TJ-MT 10007129120198110044 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se com URGÊNICIA (Meta 02 do CNJ). Cumpridas as formalidades legais e expedientes de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. EDVADO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina