Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MENOR JEAN PEDRO BORGES FARIAS, REP.PELOS SEUS PAIS EDINALDO FARIAS E CILEIDE BEZERRA BORGES FARIAS
REU: DIRETORA DA U.E.M. SEVERO EULÁLIO, DENIS ALENCAR BEZERRA BARBOSA, TERESINHA DE SOUSA BARROS MOURA - ME, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000252-12.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Jean Pedro Borges Farias, menor representado por seus genitores, contra a Diretora da Unidade Escolar Municipal Severo Eulálio e o Município de São José do Piauí. O autor buscou a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental, que foi negada pela escola por ele não ter a idade mínima de 6 anos, de acordo com a Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Educação, que determina que crianças que completam 6 anos após 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil. A Defensoria Pública alegou que o menor completaria 6 anos em 1º de abril de 2012 e que já havia cursado a Pré-Escola I e II com bom desempenho, demonstrando aptidão para o ensino fundamental, e que a negativa era desarrazoada. O pedido foi fundamentado no direito à educação previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Petição inicial e documentos em ID. 6896099, pág. 02/27. Decisão de antecipação foi concedida, considerando que, embora a regra da idade existisse, a jurisprudência já normatizava situações como essa, e que a negativa era um óbice ilegal e afrontava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base em avaliação psicopedagógica que atestou a aptidão do menor, foi determinada a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental. O Município réu contestou a ação [ID. 6896099, pág. 48/55], alegando que a matrícula já havia sido efetivada em decorrência da antecipação de tutela. Assim, argumentou a perda do objeto da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em petição de ID. 67976097, a parte autora manifestou-se, por meio de Advogado, informando que avançou e concluiu todas as etapas do ensino médio em 2023. Consignou que a parte obteve judicialmente a autorização para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental e, em decorrência disso, avançou e concluiu todas as etapas de graus de ensino nos anos subsequentes, finalizando o ensino médio em 2023, conforme comprovam o histórico escolar e o certificado anexos. Diante da comprovação da conclusão do ensino médio, solicitou o arquivamento do processo por perda do objeto. É o relatório. DECIDO. No caso, verifico que houve a perda de objeto da presente demanda, diante do transcurso do tempo, visto que o autor, quando menor, buscava matrícula para cursar o 1º ano do Ensino Fundamental, doravante tenha concluído o Ensino Médio, resta claro que houve a perda de objeto desta demanda. Assim, resta prejudicado o julgamento da ação, porquanto o juiz deverá prestar a tutela jurisdicional conforme a situação dos fatos no momento da sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 493 do CPC/2015 que caberá ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, se houve, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da lide. Ademais, a parte autora informou a desnecessidade, o que leva à conclusão de que o interesse de agir, que é condição da ação, e estava presente no início da demanda, não mais subsiste, induzindo carência de ação, tendo como consequência a perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a gratuidade de justiça P. R. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos