Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMERIO DE SOUSA RODRIGUES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800496-77.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por ROMÉRIO DE SOUSA RODRIGUES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pela qual busca o pagamento complementar da indenização securitária obrigatória, tendo em vista que, embora tenha recebido o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), alega que este montante não corresponde ao grau de sua invalidez permanente. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) no dia 29 de junho de 2020, por volta das 18h30, foi vítima de acidente automobilístico quando transitava pela estrada que liga Juazeiro do Piauí à localidade Barreiro, vindo a colidir com outro veículo; ii) em decorrência do sinistro, sofreu fratura complexa na mandíbula e foi submetido a procedimento cirúrgico com inserção de placas e parafusos; iii) procurou a seguradora para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT, tendo sido indenizado administrativamente em valor proporcional a 25% de invalidez permanente (R$ 3.375,00); iv) sustenta, contudo, que a extensão dos danos justifica o recebimento da indenização máxima prevista em lei (R$ 13.500,00), razão pela qual propôs a presente demanda. Em sede de contestação a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) sustenta a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como laudo médico pericial do IML; ii) defende que o pagamento administrativo realizado observou o percentual de 25% de invalidez permanente, aferido em análise documental, correspondente ao valor de R$ 3.375,00; iii) destaca a legalidade do pagamento proporcional, conforme entendimento pacificado do STJ (Súmula 474), sendo necessária prova técnica robusta para infirmar a quantificação já realizada administrativamente. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual reiterou os fundamentos iniciais e pugnou pela realização de perícia médica judicial. Audiência de conciliação infrutífera. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia central reside na avaliação do grau de invalidez permanente sofrida pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito, e, por conseguinte, na adequação do valor já pago administrativamente ao quantum legalmente devido. A Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, estabelece em seu art. 3º: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro [...] compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, [...] nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente." O § 1º do mesmo artigo prescreve: “A indenização por invalidez permanente será paga de acordo com a tabela constante no anexo desta Lei, proporcionalmente ao grau da invalidez.” O laudo de análise médica elaborado pela seguradora (e não por perícia judicial ou IML) indicou a existência de fratura complexa da mandíbula, tratada cirurgicamente, com sequelas que culminaram em limitação funcional leve de estruturas crânio-faciais, atribuindo-se um percentual de 25% de invalidez. Com base nesse laudo, o pagamento administrativo foi de R$ 3.375,00, correspondente a 25% de R$ 13.500,00, valor máximo previsto em lei para invalidez permanente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 474, dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, é pacífica a orientação de que o pagamento da indenização por invalidez deve observar o grau da lesão permanente. No caso em tela, não há nos autos qualquer prova pericial judicial ou laudo do Instituto Médico Legal que contradiga o parecer emitido pela seguradora. Ausente prova técnica autônoma, impõe-se reconhecer que o quantum indenizatório pago reflete, dentro dos parâmetros legais, o grau de invalidez documentado. Ressalte-se que o ônus da prova da extensão do dano é do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual não foi suficientemente cumprido. Com efeito, a jurisprudência pátria é clara ao exigir prova robusta da invalidez em grau superior para autorizar pagamento complementar do DPVAT: “É lícito o pagamento proporcional do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial, devendo a vítima demonstrar mediante prova técnica que o grau de invalidez ultrapassa o percentual considerado no pagamento administrativo.” (STJ, AgRg no AREsp 511.117/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/06/2014). “Não havendo nos autos prova técnica capaz de afastar o grau de invalidez reconhecido administrativamente, é de se reconhecer a suficiência do valor já pago.” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.161632-2/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 23/02/2016). No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento pericial autônomo que infirmasse o parecer da seguradora, limitando-se a alegar a insuficiência da quantificação do dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROMÉRIO DE SOUSA RODRIGUES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por litigar sob os auspícios da justiça gratuita. P. R. I. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí