Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROCHA MIRANDA
REU: CICERO INACIO DE MIRANDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800516-44.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA ROCHA MIRANDA em face de CICERO INÁCIO DE MIRANDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, narra que foi casada com o requerido por aproximadamente 39 (trinta e nove) anos, encontrando-se separada de fato há 19 (dezenove) anos. Alega que, ao tempo da separação, o réu a abandonou juntamente com os filhos do casal, deixando para trás diversas dívidas. Sustenta que, como forma de compensação por tais débitos, o requerido lhe deixou um veículo do tipo caminhão, modelo F-4000, ano de fabricação 1984, placa BFH-8680, tendo, na ocasião, assinado o Documento Único de Transferência (DUT) para que a autora pudesse registrar o bem em seu nome. Contudo, aduz que, ao tentar efetivar a transferência junto ao cartório competente na cidade de Crateús-CE, foi surpreendida com a informação de que o réu, agindo de má-fé, havia cancelado seu cartão de autógrafos, obstando a regularização da propriedade do veículo. Informa, ainda, que o réu posteriormente ajuizou uma ação de busca e apreensão do referido bem, a qual teria sido julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Crateús-CE, onde, segundo a autora, restou demonstrada a sua legítima propriedade, conforme juntada da decisão da justiça cearense (ID: 2482716). Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência do veículo e, no mérito, a confirmação da medida, com a procedência total do pedido. Com a inicial, vieram documentos (ID’s: 2482235 e seguintes). A citação foi efetivada por meio de carta precatória (ID 5180381). O réu apresentou contestação, na qual confirmou o vínculo matrimonial sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, impugnou a narrativa da autora, afirmando que jamais abandonou o lar, tendo sido forçado a sair por desentendimentos familiares. Argumentou que o veículo em questão, assim como diversos outros bens arrolados na peça de defesa, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deveria ser objeto de partilha em ação própria. Requereu, por essa razão, a suspensão do presente feito e sua conexão com a Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, processo nº 0800754-29.2019.8.18.0045, que tramitava nesta mesma comarca. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Sem réplica, conforme certificado. Por meio do despacho, foi determinada a reunião dos presentes autos ao processo de divórcio nº 0800754-29.2019.8.18.0045, o que foi devidamente certificado (ID: 27109760). Ato contínuo, foi determinado por este juízo a certificação acerca do andamento do processo conexo. A secretaria, em cumprimento (ID: 70294764), informou que a Ação de Divórcio nº 0800754-29.2019.8.18.0045 foi sentenciada em 27 de abril de 2022, com a decretação do divórcio, mas com a extinção do pedido de partilha de bens, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de documentação necessária. O referido processo foi, subsequentemente, arquivado em definitivo em 20 de novembro de 2023. É o que importa relatar, decido. Não havendo questões preliminares a serem dirimidas e considerando que as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da lide reside em definir a natureza jurídica da posse e propriedade do veículo Ford/F-4000, placa BFH-8680, e, por conseguinte, se assiste à autora o direito de exigir do réu a regularização da transferência do bem para seu nome. A autora sustenta que o veículo lhe foi entregue em um acordo particular de compensação por dívidas deixadas pelo réu, configurando, em tese uma dação em pagamento. O réu, por sua vez, defende que o bem integra o acervo patrimonial do casal e deve ser submetido à partilha. A distribuição do ônus da prova, conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nesse diapasão, a autora logrou êxito em apresentar um elemento de prova de considerável robustez para amparar sua pretensão: a cópia do Documento Único de Transferência (DUT) do veículo, juntada no ID 2482721. Tal documento, essencial para a alienação de veículos automotores. A assinatura de tal documento, ao que parece ser pelo requerido, inclusive conforme a decisão tomada pela justiça cearense (ID: 2482716), representa uma declaração de vontade inequívoca do proprietário registral no sentido de alienar o bem. O réu, em sua contestação, embora tenha impugnado genericamente os fatos narrados na inicial, não se desincumbiu de infirmar especificamente a validade de tal documento. Não há, em sua defesa, qualquer alegação de vício de consentimento, falsidade da assinatura ou qualquer outra nulidade que pudesse macular o ato de transferência ali consubstanciado. Sua tese defensiva limitou-se a afirmar, de forma abstrata, que o veículo é um bem comum do casal. Tal alegação, por si só, não é suficiente para sobrepor-se à prova documental que indica a celebração de um negócio jurídico específico entre as partes, qual seja, a transferência da propriedade do caminhão. Ademais, a alegação da autora de que o réu, de má-fé, cancelou seu cartão de autógrafos para impedir o reconhecimento de firma e a conclusão do ato, não foi objeto de impugnação específica pelo demandado, o que confere verossimilhança à narrativa autoral, sugerindo um arrependimento posterior do réu que não tem o condão de invalidar o negócio jurídico já aperfeiçoado com a tradição do bem e a assinatura do documento de transferência. Frise-se que, ao
trata-se de bem móvel, a tradição é suficiente para a transferência da propriedade, tendo o registro do documento em cartório natureza meramente declaratória. O argumento do réu de que a questão deveria ser resolvida nos autos da ação de divórcio perdeu completamente sua força. Conforme certificado nos autos (ID: 70294764), o pedido de partilha naquela demanda foi extinto sem resolução de mérito por inércia do próprio réu (então autor), que não apresentou os documentos indispensáveis para a individualização e comprovação da propriedade dos bens que pretendia partilhar. Não pode o réu, agora, valer-se de sua própria omissão processual em outra demanda para criar um obstáculo ao direito da autora, que se encontra amparado por prova documental concreta. A extinção da partilha naqueles autos devolve a este juízo a competência plena para decidir sobre a obrigação de fazer aqui pleiteada. Dessa forma, diante da existência de um documento de transferência devidamente assinado pelo proprietário registral, e ausente qualquer prova que o invalide, a recusa do réu em praticar os atos complementares necessários à efetivação da transferência junto ao órgão de trânsito se revela ilegítima e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A procedência, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, EXPEÇA-SE mandado judicial, que suprirá a necessidade de comparecimento do réu em cartório para assinatura de DUT ou qualquer outro documento necessário à transferência do veículo. O mandado deverá conter todos os dados do veículo e da autora, a fim de viabilizar a transferência no órgão de trânsito competente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que, considerando a natureza da lide e a condição das partes, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí