Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO MARQUES DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801248-25.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. FRANCISCO MARQUES DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação cível em face de AGESPISA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, que é usuário dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré e que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, recebeu faturas inicialmente em branco, sem valor. Posteriormente, ao procurar a ré, foi informado da existência de débitos nos valores de R$ 734,39 (setecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) e R$ 457,27 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) referentes aos mencionados meses. Alega que um funcionário da ré, de nome Edmilson, teria afirmado tratar-se de falha no sistema e que as contas deveriam ser desconsideradas. Contudo, em novembro de 2018, foi surpreendido com uma cobrança totalizando aproximadamente R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente aos mesmos débitos, acrescidos de juros. Sustenta que reside apenas com sua esposa, não possui piscina, e que uma vistoria realizada pela ré em fevereiro de 2018 não constatou vazamentos em seu imóvel. Afirma que seu consumo médio histórico era de aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais) e que os valores cobrados são exorbitantes e incompatíveis com seu perfil de consumo. Aduz, ainda, ter sofrido constrangimentos e ameaças de corte no fornecimento de água e de negativação de seu nome. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID: 5762139, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água na residência do autor em decorrência do débito em questão, bem como de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa. Devidamente citada, a ré AGESPISA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A apresentou contestação, arguindo, em resumo, a regularidade dos procedimentos adotados. Confirmou a titularidade da unidade consumidora pelo autor (matrícula nº 2154692) e a existência de débito em aberto. Alegou que as leituras de consumo foram realizadas regularmente por meio de hidrômetro e que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, foi constatada "Anormalidade de Consumo", indicando um excesso em relação à média, possivelmente decorrente de vazamento não aparente. Informou a realização de vistorias no imóvel do autor em 02/02/2018, 03/04/2018 e 04/06/2018 (Registros de Atendimento nº 3361809, 3433673 e 3510326), nas quais não teriam sido encontradas anormalidades no hidrômetro ou vazamentos visíveis, o que, segundo a ré, indicaria desperdício por parte do consumidor. Sustentou que, por não ter sido detectado problema no hidrômetro ou vazamento de responsabilidade da concessionária, os valores faturados foram mantidos. Argumentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas e pelo controle do consumo é exclusiva do usuário, e que o fato de o imóvel não passar por reformas há mais de dez anos poderia indicar problemas nas instalações. Afirmou que os consumos nos meses subsequentes retornaram à média, sugerindo que eventual problema interno foi sanado pelo autor ou que o consumo elevado foi pontual. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, por ter agido no exercício regular de direito, e impugnou o valor pleiteado a título de indenização. Juntou documentos, incluindo o Histórico de Medição e Consumo e os Registros de Atendimento. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID: 7205086), reiterando os termos da inicial, confirmando a realização das vistorias e a ausência de detecção de falhas que justificassem o alto consumo. A parte ré manifestou-se frente à decisão saneadora, juntando o extrato de débitos, histórico de pagamentos, histórico de medição e consumo e o relatório de histórico de faturamento (ID: 67851022 e seguintes), informando que as faturas questionadas (janeiro e fevereiro de 2018) não foram pagas, mas que a cobrança e a possibilidade de corte estavam suspensas em cumprimento à decisão liminar. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor, por ser destinatário final do serviço de fornecimento de água (art. 2º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), e a ré na condição de fornecedora, por ser pessoa jurídica de direito público que presta serviço público essencial mediante concessão (arts. 3º e 22 do CDC). Em decorrência da natureza consumerista da relação, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID: 4110911), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança de suas alegações iniciais e de sua hipossuficiência técnica frente à concessionária ré. Cumpre ressaltar, todavia, que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nem implica, por si só, a automática procedência dos pedidos formulados.
Trata-se de uma regra de julgamento que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, mas que não afasta a necessidade de um lastro probatório mínimo para suas pretensões. A controvérsia central da presente demanda reside na legitimidade das cobranças efetuadas pela ré referentes às faturas de consumo de água dos meses de janeiro e fevereiro de 2018, nos valores de R$ 734,39 (setecentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) e R$ 457,27 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), respectivamente, os quais o autor reputa exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo, que alega ser, em média, de R$ 30,00 (trinta reais). O autor sustenta que as faturas inicialmente vieram em branco e que um funcionário da ré teria atribuído o fato a uma falha no sistema, orientando-o a desconsiderá-las. A ré, por sua vez, defende a regularidade das medições, realizadas por hidrômetro, e atribui o elevado consumo a fatores internos da unidade consumidora, de responsabilidade do autor, como vazamentos não aparentes ou desperdício. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a ré AGESPISA juntou aos autos o Histórico de Medição e Consumo da Ligação de Água (ID: 6694829 e, de forma mais completa, ID: 67856271). Este último documento detalha que, para o mês de janeiro de 2018, foi registrado um consumo de 98 m³ (leitura atual 900, anterior 802), constando a observação "EC" (Estouro de Consumo) e que a conta foi "RETIFICADA". Para fevereiro de 2018, o consumo registrado foi de 66 m³ (leitura atual 966, anterior 900), com a observação "AC" (Alto Consumo). Estes volumes são significativamente superiores à média de consumo do autor nos meses imediatamente anteriores (10 m³ em dezembro/2017, 10 m³ em novembro/2017, 10 m³ em outubro/2017, conforme ID 67856271, p. 5) e também nos meses posteriores (6 m³ cobrados em março/2018 – embora o consumo conta tenha sido 10m³, 10 m³ em abril/2018, 11 m³ em maio/2018, conforme ID: 67856271, p. 5). A ré informou ter realizado vistorias na unidade consumidora em 02/02/2018, 03/04/2018, 04/06/2018 e 31/07/2018, conforme Registros de Atendimento nº 3361809 (ID: 6694838), nº 3433673 (ID: 6694832), nº 3510326 (ID: 6694834) e nº 3584030 (ID: 6694836). De acordo com a contestação e os referidos registros, nessas inspeções não foram detectadas irregularidades no hidrômetro nem vazamentos aparentes que pudessem justificar a alteração dos valores faturados, levando à conclusão da ré de que o consumo elevado decorreu de desperdício ou vazamento interno não visível. A parte autora, embora tenha juntado documentos intitulados "VISTORIA JANEIRO" (ID: 7205088) e "VISTORIA MARÇO" (ID: 7205089), que são cópias dos mesmos registros de atendimento fornecidos pela ré, não logrou êxito em demonstrar, por meio destes ou de outros elementos, a existência de falha no equipamento medidor ou erro no procedimento de leitura por parte da concessionária. A alegação do autor de que o funcionário Edmilson o teria orientado a desconsiderar as faturas por falha no sistema, embora crucial para sua tese, não restou comprovada nos autos. A ré, instada a fornecer os dados do referido funcionário (ID: 31502355), o fez. Contudo, a parte autora, apesar de confirmar em sua manifestação de ID: 36032159 que os servidores indicados foram os que realizaram a vistoria e que teriam feito tal afirmação, não pleiteou expressamente à produção de prova testemunhal para corroborar tal alegação, ônus que lhe incumbia, mesmo diante da inversão probatória, no que tange à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É cediço que a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de água se estende até o ponto de entrega, ou seja, o hidrômetro. A partir deste ponto, a manutenção das instalações hidráulicas internas da unidade consumidora, bem como o controle sobre o consumo e eventuais desperdícios, são de responsabilidade do usuário. Nesse sentido, o artigo 23, inciso VIII, da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões de Serviços Públicos) estabelece como obrigação do usuário a manutenção da adequação técnica e da segurança das suas instalações internas. O fato de o consumo ter retornado a patamares normais nos meses subsequentes aos questionados, conforme se observa do histórico de medição (ID: 67856271), pode indicar tanto a ocorrência de um evento pontual de alto consumo (desperdício) quanto a solução de um eventual vazamento interno pelo próprio consumidor, o que reforça a tese de que a causa do consumo elevado não residiu em falha da concessionária. A própria inicial menciona que o imóvel não passa por reformas há pelo menos 10 anos (ID 3780724), o que, embora não conclusivo, não afasta a possibilidade de problemas nas instalações internas. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a falha na prestação do serviço pela ré – seja por defeito no hidrômetro, erro de leitura ou outra irregularidade imputável à concessionária – e considerando que as vistorias realizadas não apontaram tais problemas, presume-se a regularidade da medição e a correção dos valores cobrados, que podem ter decorrido de vazamento interno não aparente ou de efetivo aumento de consumo na unidade, situações pelas quais a concessionária não pode ser responsabilizada. Portanto, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência dos débitos ou de refaturamento pela média, uma vez que não ficou demonstrada a irregularidade das cobranças. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fundamenta-se na alegada cobrança indevida e nos constrangimentos supostamente sofridos pelo autor, incluindo ameaças de corte no fornecimento de água e de negativação de seu nome. Conforme exposto no tópico anterior, não restou comprovada a irregularidade das cobranças efetuadas pela ré. Sendo os débitos considerados legítimos, a cobrança em si, desde que realizada por meios adequados e sem excessos, constitui exercício regular de um direito pela credora, não configurando ato ilícito passível de gerar dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange às alegadas ameaças de corte e negativação, é importante frisar que foi deferida tutela antecipada (ID: 5762139) para impedir que a ré procedesse à suspensão do serviço ou à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito enquanto o débito estivesse sendo discutido judicialmente. Não há nos autos qualquer evidência de que a ré tenha descumprido a referida decisão liminar. No caso em tela, ausente a comprovação do ato ilícito por parte da ré (cobrança indevida) e não havendo provas robustas dos alegados constrangimentos extraordinários que ultrapassassem o mero aborrecimento, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO MARQUES DE ALBUQUERQUE em face de AGESPISA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID: 5762139, cujos efeitos cessarão após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, as quais ficam suspensas em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí