Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCONE SOARES BELE
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801896-63.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por ANTONIO MARCONE SOARES BELE em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que era cliente e correntista do Réu, possuindo cartão de crédito vinculado. Afirma que, posteriormente, desejou encerrar o vínculo com a instituição, adimpliu os débitos pendentes e obteve uma carta de quitação. Ocorre que, mesmo após o encerramento da conta e a quitação, começaram a surgir cobranças indevidas de compras que nunca realizou e, em seguida, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), compelindo-o ao pagamento da fatura. O extrato de consulta SPC/SERASA indica um registro de inadimplência em maio/2022 no valor total de R$ 111,05, referente ao BANCO BRADESCO. O réu apresentou contestação. No mérito, sustentou a licitude da cobrança e da negativação. Argumentou que o cliente encerrou a conta em 23/04/2021 (data próxima à suposta quitação), mas não realizou o cancelamento do cartão de crédito (nº 4766088333249101). Desta forma, continuaram as cobranças de anuidade do cartão de crédito. O cancelamento efetivo do cartão só ocorreu em 01/09/2022. Assim, a dívida seria legítima e decorrente de exercício regular de direito. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em determinar se as cobranças e a subsequente negativação do nome do Autor, ocorridas em 2022, foram indevidas, considerando que o Autor alegadamente encerrou seu vínculo bancário e obteve uma carta de quitação em 2021. A defesa do Réu se baseia no argumento de que o encerramento da conta corrente não implica, automaticamente, o cancelamento do cartão de crédito. Analisando os documentos juntados, verifica-se que o Autor de fato possuía um cartão de crédito VISA GOLD MÚLTIPLO EXCLUSIVE (SEG). O próprio regulamento da utilização dos cartões de crédito disciplina separadamente o cartão (instrumento de pagamento) e a forma de pagamento (que pode ser débito automático em conta corrente ou cobrança bancária). O Regulamento prevê que, caso o associado titular tenha optado pelo pagamento via débito em conta corrente e esta seja encerrada, ele deverá comunicar o fato imediatamente ao emissor para alteração da forma de pagamento (para boleto de cobrança) ou indicação de outra conta. Ademais, é estabelecido no regulamento que o cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre o Associado Titular com o Emissor, o que ocorrerá somente após a liquidação de todas as obrigações existentes. O Réu sustenta que a conta foi encerrada em 23/04/2021, mas o cartão permaneceu ativo até 01/09/2022. O Autor não demonstrou ter solicitado o cancelamento específico do produto "cartão de crédito" na data do encerramento da conta, tampouco cumpriu com a obrigação de informar o Emissor sobre o encerramento da conta para mudança da forma de cobrança. O fato de o autor ter finalizado a conta não vincula a finalização da relação referente ao cartão de crédito. As faturas anexadas nos autos demonstram que, mesmo após a data da suposta quitação da conta (23/04/2021), o cartão continuou gerando despesas, especialmente as referentes à ANUIDADE DIFERENCIADA, cobrada em parcelas de R$ 36,25 mensais. Tais cobranças são legítimas, pois o cartão permaneceu ativo sob a responsabilidade do Autor até setembro de 2022, e a anuidade (Tarifa de Anuidade Diferenciada) é um custo previsto no Regulamento do Cartão. As faturas de 2022 demonstram a acumulação de saldos devedores (Ex: R$ 36,98 em 05/03/2022; R$ 74,03 em 05/04/2022; R$ 111,21 em 05/05/2022; R$ 148,51 em 05/06/2022; R$ 185,57 em 05/07/2022; R$ 222,62 em 05/08/2022; R$ 259,65 em 05/09/2022), resultantes da anuidade e encargos. A inscrição nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ocorreu em maio de 2022 devido a um débito de R$ 111,05. Este débito é compatível com o acúmulo das anuidades não pagas, conforme demonstrado nas faturas de 2022. Uma vez comprovada a existência de débito (decorrente de anuidades do cartão não cancelado), a conduta do Banco Réu em inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, conforme o artigo 188 do Código Civil. O Regulamento do Cartão estabelece claramente que o registro do nome do Associado Titular nos Órgãos de Proteção ao Crédito é uma penalidade em caso de mora, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados. A responsabilidade pela notificação prévia da inscrição cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, e não à instituição financeira credora, conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tendo em vista que a dívida era legítima e o cartão estava ativo, a negativação não foi indevida. O Autor requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria é de direito e que o Réu não juntou o contrato. Apesar da falha do Réu em apresentar a cópia do contrato na fase de instrução, os documentos acostados (faturas com cobrança de anuidade diferenciada e as datas de encerramento da conta e cancelamento do cartão) são suficientes para demonstrar que o débito questionado se refere a um serviço (cartão de crédito) que, por negligência do autor em seu cancelamento após o encerramento da conta, permaneceu ativo e gerando encargos, legitimando a dívida e a negativação. Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente, por ausência de ato ilícito a ser imputado ao Réu. Os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e não caracterizam dano moral indenizável.
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA formulada por ANTONIO MARCONE SOARES BELE em face de BANCO BRADESCO S/A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí