Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: EDNA MARIA MUNIZ ARAUJO 04516759322, EDNA MARIA MUNIZ ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO PRIMO MUNIZ ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818239-72.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. – BADESP em face de EDNA MARIA MUNIZ ARAUJO e outros, ambos qualificados nos autos Na petição de ID.71717851, consta termo de acordo firmado entre as partes que conciliaram quanto ao objeto do litígio, requerendo a homologação e suspensão da execução. É o relatório. Decido. O pedido de homologação e suspensão tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, alínea “b” e art. 922, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Neste sentido, tem-se o entendimento de que a suspensão do processo, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, não pode constituir óbice à homologação do acordo, em respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes, litteris: -"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PARA DETERMINAR, SIMULTANEAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONSTITUI ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".(TJ-SC - AI: 50323824920228240000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 09/11/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial) Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a presente execução até a data de vencimento da última parcela acordada (26/10/2027), e assim se evite o trâmite desnecessário dos feitos, conforme art. 922 § único do CPC, nos termos do pedido letra "c" do acordo firmado. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina