Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDETE MARIA DE CARVALHO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801320-80.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento] Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho/Doença Ocupacional ajuizada por ALDETE MARIA DE CARVALHO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alega, em sua petição inicial, ser segurada da Previdência Social e que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 173.041.012-7) de 01/02/2013 a 17/04/2017. Afirma que sua incapacidade foi ocasionada por acidente de trabalho/doença ocupacional e que, desde a cessação do benefício, permanece incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, portanto requereu o restabelecimento do auxílio-doença desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 17/04/2017, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o benefício, a não comprovação da incapacidade laboral e/ou o caráter comum da doença, descaracterizando o nexo causal com o trabalho. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da contestação e reiterando os termos e pedidos da exordial, reafirmando sua condição de segurada e a persistência da incapacidade para o trabalho desde a cessação indevida do benefício. Em decisão de saneamento foi determinada a realização de prova pericial e nomeado o Dr. KAIO DANILO LEITE DA SILVA ROCHA para atuar como perito médico judicial. O laudo pericial foi juntado aos autos, onde o perito judicial respondeu aos quesitos do juízo, concluindo que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa e espondiloartrose, estimando o início da enfermidade em 2007 e que as atividades laborais podem ter contribuído para o agravamento. Contudo, o perito foi categórico ao afirmar que, no momento da perícia, não havia incapacidade laboral. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando incoerências e contradições entre o laudo oficial, os exames e atestados médicos apresentados, e os próprios achados da perícia. Requereu esclarecimentos do perito oficial para retificação do laudo e, subsidiariamente, solicitou a realização de nova perícia médica judicial. O perito judicial apresentou resposta à impugnação reafirmando que, para a elaboração do laudo, foram analisados todos os documentos médicos existentes no processo, além do exame pericial presencial, e que, no momento da perícia, não havia incapacidade laboral. Pedido de nova perícia pleiteado pela parte autora id. 53937800. Manifestação da Autarquia Federal pela desnecessidade de realização de nova perícia id. 62943678. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, REJEITO o pedido de nova perícia pela parte autora visto que a provas colacionadas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito em questão. Em primeiro plano, não decorreu o prazo decadencial decenal, de modo que não há decadência a reconhecer. Ademais, deve ser observado prazo prescricional quinquenal em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, caso seja o feito julgado em favor da parte autora. Passo ao mérito. O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de incapacidade laboral da parte autora que justifique o restabelecimento de auxílio-doença e sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez de natureza acidentária. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, sejam eles auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a lei previdenciária exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigida) e, fundamentalmente, a existência de incapacidade para o trabalho, que no caso dos benefícios acidentários, é também indispensável a prova do nexo causal entre a doença/lesão e o trabalho. A prova pericial médica é o meio essencial para apurar a alegada incapacidade laboral, que no presente caso, o perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, realizou o exame médico da parte autora e analisou os documentos médicos apresentados. Conforme se extrai do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, embora o perito tenha identificado que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa e espondiloartrose, e que suas atividades laborais poderiam ter contribuído para o agravamento, o expert foi taxativo ao concluir que, no momento da perícia, a parte autora não apresentava incapacidade para o trabalho. É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova. Contudo, a prova pericial, em casos que demandam conhecimento técnico-científico específico, possui grande relevância, mormente quando elaborada por profissional idôneo e sem elementos que infirmem suas conclusões. No presente caso, as impugnações da parte autora ao laudo pericial não foram suficientes para desconstituir as conclusões do perito, pois o profissional manteve sua posição de que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho no momento da perícia, mesmo após a análise dos documentos adicionais e dos questionamentos da parte. A ausência de comprovação da incapacidade laboral no momento da perícia é óbice intransponível para a concessão do benefício pleiteado, independentemente da natureza da doença ou do nexo causal com o trabalho, desta forma, se não há incapacidade, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao exigir a prova da incapacidade laboral para a concessão do benefício por incapacidade: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO OBSERVADO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CAT. ANTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO APONTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUBSIDIEM A RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O ACIDENTE RELATADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade, a presença de lesões incapacitantes, e o grau de incapacidade adquirida, a fim de se atribuir o benefício correspondente. 2. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de três elementos que permitem caracterizar o acidente de trabalho, quais sejam o a) evento danoso, b) a lesão incapacitante e c) o nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, consoante inteligência dos art. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91. 3. Das provas testemunhal e técnica (perícia médica judicial) colhidas nos autos, não há inequívoca demonstração de ocorrência de acidente de trabalho, não se verificando, portanto, o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo segurado e o acidente da forma em que relatado, elemento este indispensável à concessão dos benefícios de natureza acidentária, motivo pelo qual se impõe a manutenção do comando sentencial de improcedência do pleito. 4. A definição da competência para processamento e julgamento de ação acidentária é norteada pela causa de pedir e do pedido declinados na petição inicial, os quais delimitam a apreciação da demanda exclusivamente quanto ao pleito de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Precedente: AgInt no AREsp 662.665/ES, DJe 18/04/2017. 4.1. Demonstra-se indevida a declinação de competência da presente demanda ao Juízo Federal, posto que a matéria telada nos autos é atinente à Justiça Estadual, cuja jurisdição no Distrito Federal é exercida por este e. TJDFT, e deve, portanto, ser por este processada e julgada nos moldes do disposto no art. 109, I da Carta Magna 4.2. Nada obsta, no entanto, a proposição da ação adequada buscando o benefício de natureza previdenciária perante o juízo competente, orientada por novos pedidos e causas de pedir, notadamente porquanto, embora ausente o nexo de causalidade quanto ao acidente de trabalho, verificada na perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado. 5.Não são devidos honorários advocatícios em ação acidentária, inclusive os recursais, visto que o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, dispõe que as ações de acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJ-DF 07258946120168070015 DF 0725894-61.2016.8.07.0015, Relator.: ALFEU GONZAGA MACHADO, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora, requisito essencial para a concessão dos benefícios por incapacidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Cumpre salientar que a presente decisão não impede eventual pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza comum, desde que preenchidos os requisitos legais e seja proposta a ação no órgão jurisdicional competente e, caso haja alteração no quadro clínico da parte autora que venha a gerar nova incapacidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. R.P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos