Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVANEIDE DE JESUS ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801161-06.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] Vistos etc. Rito da Lei nº 12.153/2009. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Passo ao mérito. A parte autora narra que prestou serviços ao Estado do Piauí de março de 2008 a outubro de 2019, na função de merendeira e zeladora, lotada no Anexo do Conselho Escolar Antônio Gentil Sobrinho, na localidade Campus, município de Pimenteiras-PI, sem, contudo, receber salário equivalente ao mínimo legal, nem ter valores de FGTS depositados ou o último salário pago. Por tal razão, requer a condenação do ente público réu ao pagamento de diferenças salarias (por recebimento de valores abaixo do salário mínimo), FGTS integral do período contratual e salário retido de outubro de 2019. O Estado do Piauí aduz em contestação, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, e, no mérito, a inexistência de vínculo, por se tratar de relação de prestação autônoma de serviços com pagamento mediante cheques comprovados pela emissão de notas fiscais e recolhimento de imposto sobre serviços (ISSQN), e a nulidade da contratação, caso reconhecido, ante ausência de concurso público. A controvérsia dos autos cinge-se à caracterização da situação fática na relação entre a parte autora e a Administração Pública. No caso dos autos, os documentos carreados pela autora demonstram pagamentos recorrentes e diretos realizados pelo réu, bem como provas de desempenhava funções típicas de cargo permanente. Ainda que o Estado do Piauí alegue a prestação de serviços autônomos, por meio de notas fiscais e recolhimento de ISS, o conjunto probatório favorece a tese de que houve relação de emprego disfarçada de prestação de serviço, o que vem sendo reconhecido pela jurisprudência como contratação nula quando se tratar de vínculo com a administração pública sem concurso público. Por conseguinte, restando caracterizada a nulidade da contratação, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que essas contratações ilegítimas, nos moldes do art. 37, § 2º, da CF/88, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Petição de recurso extraordinário que não aponta o dispositivo constitucional que teria sido violado. Precedentes. Servidor público. Ausência de prévio concurso público. Nulidade da contratação. FGTS. Direito aos depósitos para o fundo quando mantido o direito aos salários. Constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não se admitir recurso extraordinário em cujas razões o recorrente não tenha indicado os dispositivos da Constituição Federal que teriam sido violados. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE nº 596.478/RR, do qual fui Relator para o acórdão, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e, no mérito, concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário”. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 743134 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014). Trata-se, inclusive, do entendimento adotado no Âmbito da Justiça do Trabalho, sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 363 do TST), que restou abonado nos julgamentos da Corte Suprema acima aludidos, na época em que se entendia que as ações decorrentes de contratações nulas com o Poder Público correriam perante a citada Justiça Laboral. Assim, fixado o entendimento de que a contratação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito, há efeitos jurídicos decorrentes do labor prestado, restando devido à parte autora o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e o depósito do FGTS (sem multa de 40%). Em relação à prescrição quinquenal, frise-se que deve ser observada a aplicação do prazo de cinco anos em relação aos créditos pleiteados, conforme jurisprudência pacífica do STF, de sua aplicação inclusive em relação aos valores cobrados decorrentes do FGTS, de modo que restam fulminadas pela prescrição a pretensão autoral de cobrança de verbas anteriores a 23/03/2016. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento: a) dos salários não pagos referentes ao último mês trabalhado (outubro de 2019); b) das diferenças salariais no período de arbil de 2016 a outubro de 2019, correspondentes à diferença entre os valores pagos e o salário mínimo legal vigente à época; e c) dos valores devidos a título de FGTS no período compreendido entre abril de 2016 e outubro de 2019, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90; observando-se a prescrição quinquenal quanto as verbas anteriores a 23/03/2016, tudo com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, nos termos da lei, oportunidade em que extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos